TJDFT - 0718397-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), FABIANA JANAINA DA SILVA - CPF: *28.***.*85-34 (EXEQUENTE) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIANA JANAINA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718397-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FABIANA JANAINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o destaque de honorários contratuais no montante de 15% (quinze por cento) do valor condenatório, conforme Cláusula 4ª do Contrato, em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado composta como Sociedade Simples de Advocacia, inscrita sob o CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FABIANA JANAINA DA SILVA HUSEIN, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *28.***.*85-34, devidamente representada por ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, sociedade advocatícia inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 2.014,95 (dois mil e quatorze reais e noventa e cinco centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas.
Do valor principal haverá o decote de 15% referente aos honorários contratuais, no montante de R$ 287,41 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, sociedade advocatícia inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 191,61 (cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Caso ainda se faça necessária a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para a expedição das RPVs, determino que a remessa seja realizada exclusivamente para o ajuste do percentual devido a título de honorários contratuais e inserção do valor correspondente.
Após, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:55:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 16:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/12/2024 16:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718397-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FABIANA JANAINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 214314795. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214314041 Petição Inicial Petição Inicial 24101212475718000000195440878 214314042 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 24101212475793300000195440879 214314043 Doc. 02 - Comprovante Residência Comprovante de Residência 24101212475854700000195440880 214314044 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24101212475911300000195440881 214314795 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24101212475976600000195440882 214314796 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 24101212480035200000195440883 214314797 Doc. 06 - Fichas financeiras Documento de Comprovação 24101212480092800000195440884 214314798 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24101212480208200000195440885 214314799 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24101212480287100000195441486 214314800 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24101212480347100000195441487 214314801 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24101212480404200000195441488 214314802 Doc. 11 - Certidão Documento de Comprovação 24101212480464900000195441489 214314803 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24101212480520100000195441490 214314805 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24101212480581000000195441492 214314808 Doc. 14 - Contrato Contrato 24101212480642000000195441495 214314809 Doc. 15 - Apuração Documento de Comprovação 24101212480729800000195441496 214314810 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24101212480788700000195441497 -
14/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:00
Deferido o pedido de FABIANA JANAINA DA SILVA - CPF: *28.***.*85-34 (EXEQUENTE).
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12/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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