TJDFT - 0733618-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DIAS em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0733618-35.2024.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSUMAR DOS SANTOS, JOSIANO CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO FRANCISCO DIAS O Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Brasília, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a substituição do curador de RICARDO FRANCISCO DIAS (CPF n. *44.***.*34-68), tendo o MM.
Juiz nomeado como novo curador(a) do(a) requerido(a), o(a) Sr.(a) JOSUMAR DOS SANTOS (CPF n. *92.***.*83-34).
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DIAS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:26
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 17:38
Desentranhado o documento
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27/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:26
Expedição de Edital.
-
27/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIANO CANDIDO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSUMAR DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSUMAR DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 18:50
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
22.
Posto isso acolho parecer ministerial e julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de nomear JOSUMAR DOS SANTOS curador de RICARDO FRANCISCO DIAS, em substituição a JOSIANO CÂNDIDO DOS SANTOS; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 23.
Acolho o parecer ministerial e deixo de impor ao curador ora nomeado a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta a presumida idoneidade do requerente, ficando, no entanto, advertido de que deverá empregar toda e qualquer quantia a que faz jus o interditado única e exclusivamente em proveito deste e, ainda, fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interdito, tampouco alienações de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial. 24.
Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 25.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em Num. 194642300 – Pág.1. 26.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 27.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 28.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 29.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, e art. 756, § 3º, do CPC. 30.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela do interditado é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 31.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:33
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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20/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:55
Expedição de Termo.
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:18
Outras decisões
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13/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:48
em cooperação judiciária
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23/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/04/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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