TJDFT - 0741470-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
15/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:09
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741470-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que a inicial não foi instruída com relatório médico que indique a urgência do tratamento prescrito.
Volvendo olhos sobre o documento de ID 212369171, observo assertiva lançada pela médica assistente de que o paciente estaria "corado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril", prossegue o exame físico atestando a "ausência de massas palpáveis, indolor a palpação superficial e profunda, sem sinais de peritonite".
Assim, venha aos autos Relatório Médico com a indicação do quadro de saúde do requerente a demandar tratamento de urgência/emergência.
No mais. a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente não coligiu aos autos documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações enunciadas, sob pena de indeferimento do pleito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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