TJDFT - 0771979-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0771979-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABIANE DE MELO VILACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos do IP correlato, 0711199-21.2024.8.07.0016, encontram-se arquivados conforme decisão de ID 211899230, bem como foi extinta a punibilidade do ofensor e revogada as medidas protetivas, nos termos da sentença de ID 213276840.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem Da mesma forma, o artigo 792, §1° do CPP estabelece a publicidade como regra dos atos processuais, desde que os mesmos não causem escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
Analisando o feito não vislumbro qualquer possibilidade de ocorrer escândalo ou inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem em face dos fatos ora postos em julgamento. É certo que fazer parte de um procedimento criminal, seja como acusado ou vítima gera desconforto e certa vergonha, mas isso se dá em todo tipo de processo criminal, pelo que, para se afastar a regra geral da publicidade, necessário se faz a demonstração do "plus", aquele algo mais que existe no processo que pode gerar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça de ID 213532111.
Arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:20:13.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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05/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/12/2023 14:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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10/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 21:42
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/12/2023 21:13
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/12/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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