TJDFT - 0712336-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712336-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: ANDERSON PEREIRA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ANDERSON PEREIRA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré.
Afirmou que, para garantir o pagamento da dívida, o devedor alienou fiduciariamente em garantia o veículo indicado na inicial.
Asseverou que o réu deixou de pagar as parcelas, razão pela qual foi constituído em mora, sem, contudo, quitar o débito.
Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem ao seu patrimônio.
A liminar foi deferida (ID 207825181) e cumprida (ID 210504608).
Citado (ID 210504608), o réu deixou de apresentar contestação (ID 212748196).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No presente caso, o pedido veio instruído com cópia do contrato de financiamento, por meio do qual foi dado o bem descrito na inicial em alienação fiduciária como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré.
Houve, ainda, a demonstração do inadimplemento das parcelas pelo devedor, bem como a comprovação da mora por meio do encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato.
Outrossim, após comprovada a mora e o cumprimento da medida liminar com a apreensão do veículo, o devedor foi citado e intimado para quitação do débito em cinco dias, para que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor.
Todavia, a parte ré, apesar de intimada, deixou de purgar a mora no prazo legal, bem como deixou de ofertar contestação.
Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não contesta, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Fato é que não houve qualquer resistência fundamentada quanto ao mérito da demanda, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora, e o autor desicumbiu-se do ônus que lhe cabe, mediante juntada dos documentos que comprovam o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, realizada a busca e apreensão do veículo e não quitado o débito pendente, apesar da constituição em mora, de rigor a procedência do pedido para confirmação da medida liminar e consolidação da posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão (Marca RENAULT Modelo MEGANE GRAND TOUR DY Ano 2011 Cor BRANCA Placa JKC0544 Chassi n° 93YKM263HBJ810939, Renavam 325942510) ao patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender o bem na forma estabelecida pelo artigo 2°, do Decreto-lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Samambaia/DF, 10 de outubro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712336-59.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o veículo foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID. 210504608.
No ID. 212748196, certificou-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida purgar a mora, contados da citação do réu.
Igualmente verifico que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, cujo termo inicial é a data da citação (03/09/2024): Considerando que já decorreu o prazo para purgação da mora, promovo a retirada da restrição via RENAJUD, conforme espelho em anexo.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cadastre-se a revelia da parte requerida, eis que decorrido o prazo para contestação.
Após, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:34
Outras decisões
-
29/09/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 23:15
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 04:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717929-64.2022.8.07.0001
Maria Aparecida Guimaraes Santos
Luzia Oliveira Chaves
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00
Processo nº 0715878-85.2024.8.07.0009
Leandro dos Reis Cruz
Francisco Benjamim da Cruz
Advogado: Gabriella Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 19:13
Processo nº 0714978-05.2024.8.07.0009
Andressa Veronica de Sousa de Pinho
Alessandra Nereida Sousa Pinho
Advogado: Auriandro Mesquita Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:20
Processo nº 0744844-47.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Decio Ferreira Alves
Advogado: Erica dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2018 15:27
Processo nº 0709138-66.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Ailton Ferreira dos Santos
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 10:01