TJDFT - 0729435-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DETERMINADA NOS AUTOS DO AGI Nº 0742930-20.2023.8.07.0000.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO.
PRAZO FINAL DO PAGAMENTO.
FIXAÇÃO EM 5 (CINCO) ANOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso concreto, foi determinada a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário que o Executado percebe junto ao INSS, por força de decisão de mérito proferida no Agravo de Instrumento nº 0742930-20.2023.8.07.0000. 2.
O d.
Juízo de origem, a par de ressaltar o conhecimento acerca da decisão proferida pela instância superior, limitou em 5 (cinco) anos o prazo para os descontos mensais do benefício previdenciário do Executado, sob o fundamento de que “a quitação somente ocorreria, em tese, em aproximadamente 1040 meses, ou 86 anos”, o que demonstraria a inutilidade da penhora, e de que o nome do consumidor não pode permanecer negativado em cadastros de inadimplentes por tempo superior ao quinquênio (art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 323 do STJ). 3.
Ainda que o prazo da constrição possa, à primeira vista, extrapolar o razoável, a decisão de mérito no AGI nº 0742930-20.2023.8.07.0000 em nenhum momento fez alusão a prazo final.
Ademais, restou consignado no decisum que a constrição recaísse até o limite do débito atualizado, inclusive sobre proventos eventuais e futuros, no caso de cessação do auxílio-doença. 4.
Portanto, não poderia o d. magistrado limitar o que não restou decidido, sem que o Executado tenha se insurgido à época. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/07/2024 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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