TJDFT - 0712229-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NICOLE RIBEIRO DOS REIS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:53
Gratuidade da justiça não concedida a FABRICIO LOPES VIEIRA - CPF: *72.***.*45-72 (REU).
-
24/06/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:35
Outras decisões
-
23/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712229-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABRICIO LOPES VIEIRA, WILIAM LOPES VIEIRA, NICOLE RIBEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da petição de ID 229032924 e compulsando os Autos tenho que assiste razão a parte requerida FABRICIO LOPES VIEIRA.
TORNO nula somente a primeira parte da decisão de ID 228962417, na qual decreta a revelia da parte requerida FABRICIO LOPES VIEIRA, permanecendo incólume quanto aos demais termos.
NADA A PROVER quanto a petição de ID 229035666, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 228962417.
Caso haja irresignação das partes requeridas quanto a decisão de ID 228962417 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 16:29:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:14
Outras decisões
-
17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712229-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABRICIO LOPES VIEIRA, WILIAM LOPES VIEIRA, NICOLE RIBEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré FABRICIO LOPES VIEIRA não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Compulsando os Autos nota-se que as partes requeridas WILIAM LOPES VIEIRA e NICOLE RIBEIRO DOS REIS apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, as partes requeridas WILIAM LOPES VIEIRA e NICOLE RIBEIRO DOS REIS mesmo devidamente intimadas a apresentarem documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedaram-se inertes.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelas partes requeridas WILIAM LOPES VIEIRA e NICOLE RIBEIRO DOS REIS.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 17:24:42.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:38
Outras decisões
-
13/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NICOLE RIBEIRO DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NICOLE RIBEIRO DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:27
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0712229-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: FABRICIO LOPES VIEIRA - CPF/CNPJ: *72.***.*45-72, WILIAM LOPES VIEIRA - CPF/CNPJ: *40.***.*35-87 e NICOLE RIBEIRO DOS REIS - CPF/CNPJ: *07.***.*62-81, Objeto: Citação de WILIAM LOPES VIEIRA (CPF: *40.***.*35-87) e NICOLE RIBEIRO DOS REIS (CPF: *07.***.*62-81), que se encontram em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 292.999,58 duzentos e noventa e dois mil e novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 18:20:28.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
14/10/2024 18:21
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:08
Outras decisões
-
13/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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