TJDFT - 0718016-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 15:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718016-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA em desfavor de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 196073280) que a ré realizou compras de mercadorias comercializadas pela empresa autora, as quais foram devidamente entregues.
Entretanto, alega que a ré deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito do autor.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida é de R$ 45.165,02 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 45.165,02 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos); (ii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 196075499), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu custas iniciais.
Não foi possível a citação pessoal da ré, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 218315524), a ré deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 232749287).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos as notas fiscais apontadas na inicial com os respectivos comprovante de entrega das mercadorias negociadas, conforme se vê ao ID. 196073292.
Assim, há demonstrado a efetiva entrega dos produtos.
Além disso, juntou demonstrativo da evolução do débito em ID. 196073290, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 45.165,02 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:57
Outras decisões
-
19/05/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718016-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de abril de 2025, 14:52:17.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
24/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:13
Outras decisões
-
06/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718016-49.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça mandado de citação aos endereços que retornaram com "3X ausente", bem como certifique se houve o esgotamento dos endereços conhecidos por este juízo para citação do requerido.
Restando negativa as diligências, determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:09
Outras decisões
-
02/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:39
Outras decisões
-
13/05/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:56
Declarada incompetência
-
08/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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