TJDFT - 0716263-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 11:05
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (REQUERENTE)
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16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716263-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REVEL: CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: FRANCISCO COSTA CAVALCANTE SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA EPP em desfavor de CÉLIA APARECIDA ARAÚJO CAVALCANTE e FRANCISCO COSTA CAVALCANTE.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 215568438, que celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços educacionais a favor do aluno indicado.
Todavia, aduz que os réus estão inadimplentes com a obrigação de pagamento.
Diz que, embora o contrato tenha sido firmado com a primeira ré, genitora da aluna, o segundo réu, por ser o pai, é legalmente responsável solidário pela obrigação assumida.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.802,78 (onze mil oitocentos e dois reais e setenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.802,78 (onze mil oitocentos e dois reais e setenta e oito centavos); (ii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 213926928), documentos e recolheu custas processuais.
Citados, os réus apresentaram contestações (ID. 219239514 e ID. 219239513).
Na ocasião, cada parte suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, argumentaram pela inexistência de relação jurídica e ausência de responsabilidade pelos débitos pleiteados.
O segundo réu defendeu, ainda, a ausência de solidariedade entre os pais.
Ao final, requereram a gratuidade de justiça e pugnaram pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 222741158), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os réus foram intimados para que instruíssem os pedidos de gratuidade de justiça (ID. 225489457), porém, não se manifestaram (ID. 228156309).
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pelos réus (ID. 230960978).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares da ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, nada a prover, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, além de individualizar os réus e indicar os elementos essenciais à compreensão da controvérsia.
A eventual ausência de documentos constitui matéria de mérito, não configurando defeito capaz de impedir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de obrigação dos réus ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da filha comum.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, ao juntar aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2022, cuja assinatura da primeira ré consta no anexo do referido instrumento (ID. 213926935, p. 7).
Além disso, juntou também documentos comprovam a efetiva prestação dos serviços educacionais à aluna, filha dos réus, que lhe cabia, conforme se vê a partir do histórico escolar juntado ao ID. 213926942 e a certificação de conclusão do ensino médio ao ID. 222741172.
Ressalto que, ainda que a assinatura da ré conste no anexo e não conte rubrica sua nas demais páginas do contrato, evidente a validade do negócio jurídico em questão, especialmente porque a aluna é matriculado no estabelecimento de ensino desde 2019, e há nos autos diversos elementos que demonstram a vinculação da aluna com a instituição de ensino no ano de 2022, bem como a execução desses serviços contratados.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Finalmente, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela dívida em questão, uma vez que as despesas com a educação de filhos menores constituem obrigação decorrente do poder familiar, nos termos dos arts. 1.634, I, 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Acrescenta-se que a solidariedade também advém da função constitucional atribuída à família na proteção e desenvolvimento de seus membros, especialmente os filhos, conforme art. 227 da CF e art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além do mais, sobre o tema a jurisprudência, com força nos dispositivos supramencionados, é pacífica no sentido de que os pais compartilham a responsabilidade pelas obrigações necessárias à manutenção da economia doméstica e à educação dos filhos, sendo irrelevante a ausência de assinatura ou menção expressa de um deles no contrato de prestação de serviços educacionais.
A dívida, por decorrer do exercício conjunto do poder familiar, é comum ao casal.
Diante deste cenário, denota-se que o fato de o segundo réu não constar formalmente como contratante não o exime da obrigação decorrente da prestação do serviço em benefício da filha comum do casal, sendo plenamente cabível sua responsabilização nos termos acima delineados.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 11.802,78 (onze mil oitocentos e dois reais e setenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus de forma solidária nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:28
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE - CPF: *83.***.*70-04 (REQUERIDO), FRANCISCO COSTA CAVALCANTE - CPF: *13.***.*59-04 (REQUERIDO).
-
31/03/2025 10:28
Outras decisões
-
27/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:07
Outras decisões
-
07/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:52
Outras decisões
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/01/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:22
Outras decisões
-
25/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716263-33.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REQUERIDO: CELIA APARECIDA ARAUJO CAVALCANTE, FRANCISCO COSTA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a legitimidade passiva de FRANCISCO COSTA CAVALCANTE, eis que somente CELIA APARECIDA ARAÚJO CAVALCANTE é contratante (como responsável financeira) e signatária do contrato de prestação de serviços objeto do débito cobrado.
Observe a autora que, caso pretenda direcionar a cobrança em desfavor de FRANCISCO, deve converter a ação monitória em ação de conhecimento pelo rito comum, eis que o documento escrito apresentado (contrato) não é suficiente para embasar a responsabilidade de terceiro alheio à relação contratual (já que não é signatário e dele não consta como responsável financeiro).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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