TJDFT - 0720257-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JEFERSON CRISTIANO GERMANO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JEFERSON CRISTIANO GERMANO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720257-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON CRISTIANO GERMANO REQUERIDO: JEFERSON EDUARDO DA MATA XAVIER DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 958, de 20/12/2019, a qual definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu que os endereços situados nas quadras QS 1, QS 2, QS 3, QS 4, QS 05 e parte da QS 7 (Área da Universidade Católica de Brasília) pertencem à Região Administrativa de Taguatinga.
Logo, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Dessa forma, intime-se o requerente para informar o endereço e o sentido da via onde ocorreu o acidente, a fim de justificar a competência deste juízo, ou, para requerer redistribuição ao juízo competente.
No mais, intime-se o requerente para: - juntar as filmagens e mídias informadas na inicial; - informar o valor requerido à título de danos morais; - informar o valor requerido à título de danos estéticos.
Após, retifique-se o valor da causa para constar a soma de todos os pedidos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726904-10.2024.8.07.0000
Juizo da 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Juizo da 3ª Vara de Execucao de Titulos ...
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:10
Processo nº 0715631-07.2024.8.07.0009
Altaides de Oliveira Souza
Larissa Graziely Teixeira Mendes
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:38
Processo nº 0706422-24.2018.8.07.0009
Samara Brandao Dias
Caminho do Sol Aguas Lindas Empreendimen...
Advogado: Cleriston Pereira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2018 16:06
Processo nº 0723420-63.2024.8.07.0007
Andrea Michelle Albuquerque Martins da C...
Sebastiao de Carvalho
Advogado: Carolina Maria Leoncio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 12:47
Processo nº 0719961-74.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Taguating...
Juizo da Primeira Vara Civel de Aguas Cl...
Advogado: Nice da Silva Neiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:55