TJDFT - 0723489-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL BONDI GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723489-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BONDI GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foram apresentados contestação (ID. 221571824) e réplica (ID. 222256163) nos autos.
Dessa forma, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:49
Outras decisões
-
17/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:55
Publicado Citação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:48
Outras decisões
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:19
Outras decisões
-
30/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 23:25
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL BONDI GOMES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL BONDI GOMES - CPF: *56.***.*40-85 (REQUERENTE).
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28/10/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723489-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BONDI GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora, pois o colacionado no ID 213315228 não se presta para tanto.
Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Deverá, ainda, a intimação do patrono subscritor da petição inicial para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:07
Declarada incompetência
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08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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