TJDFT - 0721468-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ID 234158409, tenho que não assiste razão à parte exequente uma vez que a decisão de ID 233400858 não delineou o deferimento Efeito Suspensivo da forma alegada, sendo assim, MANTENHO a suspensão dos Autos até o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0714665-37.2025.8.07.0000).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:10:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:03
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 20:03
Expedição de Petição.
-
05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:42
Outras decisões
-
14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS FARIA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0721468-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de ID 223759515 são tempestivos.
Intime-se a embargada para manifestar-se no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, às 18:56:58.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:31
Outras decisões
-
13/02/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS FARIA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS FARIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:41
Outras decisões
-
17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 11:07:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 14:33:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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