TJDFT - 0741589-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao ID 241170623 em face da sentença de ID 238142901.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos -
04/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 14:13
Concedida em parte a tutela provisória
-
31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741589-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BRUNO PEREIRA, ISABELA MESSEDER FIALHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Emende-se a inicial para: a) esclarecer o interesse de agir, eis que os fatos já estão sendo apurados na seara criminal, com escopo de apurar a autoridade delitiva; b) informe as diligências realizadas pela autoridade policial, no que pertine as informações pretendidas com a presente demanda; c) esclarecer a parte autora se solicitou o bloqueio de perfil junto a requerida, em relação aos perfis indicados; d) apresentar prova documental em relação a todos os perfis apresentados na inicial, que pretende a quebra do sigilo de dados existente junto ao Instagram.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758498-91.2024.8.07.0016
Diego Marques Feijo
Suzuki Veiculos LTDA
Advogado: Erik Guedes Navrocky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:09
Processo nº 0705999-57.2024.8.07.0008
Adriano Crelier de Araujo Gomes Coelho
Swissair SA Suisse Pour La Navigation Ae...
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:17
Processo nº 0702002-13.2017.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Luciano Alves Barboza
Advogado: Helena Von Tiesenhausen de Souza Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2017 16:36
Processo nº 0743045-07.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elney Vilas Boas de Siqueira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:29
Processo nº 0738483-49.2024.8.07.0001
Rede Abastece Administradora de Bens Pro...
Kako Diego Ribeiro de Jesus
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 22:17