TJDFT - 0786302-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO ROLLEMBERG MOLLO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0786302-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses (14201) Requerente: PEDRO ROLLEMBERG MOLLO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O autor requereu a desistência do processo (ID 232880195), porém, o réu foi citado e apresentou contestação (ID 226767365).
Consoante artigo 485, § 4, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, assim, defiro o prazo de cinco dias para o réu se manifestar acerca do pedido de desistência do autor.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/04/2025 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ROLLEMBERG MOLLO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Indeferido o pedido de PEDRO ROLLEMBERG MOLLO - CPF: *86.***.*80-91 (REQUERENTE)
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28/11/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ROLLEMBERG MOLLO - CPF: *86.***.*80-91 (REQUERENTE).
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/10/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:38
Declarada incompetência
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28/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786302-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO ROLLEMBERG MOLLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2.º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Ademais, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade.
O valor da causa deve, portanto, representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, considerando o disposto no pedido contido na alínea "e" da petição inicial, o somatório de todas as diferenças controvertidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas dos valores almejados, contadas a partir do ajuizamento da demanda até o mês respectivo do ano seguinte.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado.
Por fim, venha documento de id. 212540446 de forma legível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
30/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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