TJDFT - 0786812-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 21:32
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA COELHO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786812-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
12/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA COELHO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786812-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na decisão de id. 212942552, foi determinado à parte autora que esclarecesse, de maneira clara e detalhada, o valor da indenização por danos morais pretendido.
Em resposta, a parte autora manifestou que a pretensão de indenização por danos morais será futuramente efetivada apenas no caso de procedência da lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma expressa se está desistindo do pedido de indenização por danos morais.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide: a) no caso de desistência, deverá ser apresentada nova petição inicial devidamente retificada, com a exclusão formal do pedido de danos morais. b) no caso de manutenção do pedido de indenização por danos morais, também deverá apresentar nova petição inicial retificada, indicando a quantia exata pretendida a título de reparação por danos morais, bem como a devida adequação do valor da causa.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e deliberação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786812-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a anulação do processo administrativo nº 055.031295/2010, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, verifico a necessidade de adequação da petição inicial, razão pela qual determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as seguintes emendas: 1.
Quanto ao pedido de juntada do processo administrativo, deverá a parte autora comprovar documentalmente a negativa do órgão em fornecer a cópia integral do referido processo, sob pena de indeferimento do pleito. 2.
Esclareça, de maneira clara e detalhada, o valor da indenização por danos morais pretendido. 3.
No que tange ao valor da causa, este deverá ser adequado, considerando como parâmetro o valor da multa aplicada, bem como o valor requerido a título de danos morais, de modo a refletir o real proveito econômico almejado.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
01/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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