TJDFT - 0743166-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE MELO GONZAGA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE MELO GONZAGA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743166-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSYELE TEOFILO DE SOUZA, JOSELITA DE MELO GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
Defiro o pedido de desentranhamento (ID. 232612354) da petição de ID. 232610986, eis que protocolada por equívoco.
Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à primeira requerida.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste no direito do autor à reintegração de posse do imóvel localizado na Quadra 06, Conjunto 07, Lt. 14, Setor Oeste, Vila Estrutural - DF.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pelo autor e pela primeira requerida, eis que as manifestações das partes e os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da pretensão.
Para além disso, intimadas as partes para justificarem a produção da prova em epígrafe, em face dos documentos já carreados ao processo (ID. 227975614), a primeira requerida limitou-se a aduzir, genericamente, que as testemunhas possuem conhecimento dos fatos alegados em defesa.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes, para o seu julgamento, aquelas constantes dos autos.
Intimo as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE MELO GONZAGA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743166-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSYELE TEOFILO DE SOUZA, JOSELITA DE MELO GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré para se manifestar acerca do documento carreado aos autos pelo autor em conjunto com a petição de ID 225029902, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, devem as partes justificar detalhadamente o que pretendem com a produção de prova testemunhal, que os documentos já carreados aos autos não possam ser suficientes para o deslinde da causa.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Outras decisões
-
26/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSELITA DE MELO GONZAGA em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743166-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSYELE TEOFILO DE SOUZA, JOSELITA DE MELO GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino que a ré se abstenha de efetuar qualquer contrato de aluguel do imóvel enquanto houver pendência de julgamento da presente lide, sob pena de expedição imediata de mandado de desocupação, sem que o Juízo tiver notícia de ocupação do bem, ficando a requerida responsável em arcar com as despesas necessárias para o cumprimento da ordem.
Intimo o autor,
por outro lado, para se manifestar acerca da manutenção ou não do interesse processual da demanda em face de Joselita de Melo Gonzaga, uma vez que segundo relato próprio, o imóvel já teria sido alugado para outra pessoa, terceiro estranho à lide, e que também já o desocupou.
Urge ressaltar que a presente lide é tão somente a sua reintegração de posse no imóvel objeto da lide.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:06
Outras decisões
-
23/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE MELO GONZAGA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 17:14
Outras decisões
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:11
Indeferido o pedido de LUCIANO BARBOSA DA SILVA - CPF: *23.***.*83-68 (REQUERENTE)
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743166-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DA SILVA REU: JOSYELE TEOFILO DE SOUZA, JOSELITA DE MELO GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Indefiro o pedido liminar, eis que, no caso em apreço, a distância entre o autor e a primeira requerida está limitada por medida protetiva, o que impossibilita a concessão da liminar, bem como a desocupação do imóvel pelo autor decorreu de informação da primeira requerida em relação a seu domicílio.
Contudo, observando a seriedade dos fatos apresentados, remetam-se cópia da inicial para o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília (processo nº 0778643-71.2024.8.07.0016) para que tome conhecimento do ajuizamento da presente ação e dos fatos narrados para que tome as providências que entender pertinentes.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765742-71.2024.8.07.0016
Milena Lima de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Meire Maria Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 22:46
Processo nº 0727661-29.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Andreani da Silva Martins Goncalves
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:36
Processo nº 0727661-29.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Andreani da Silva Martins Goncalves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 14:24
Processo nº 0767652-36.2024.8.07.0016
Eliseu Dias Soares
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:17
Processo nº 0742200-69.2024.8.07.0001
Carolina Lamaziere
Georges Lamaziere
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:47