TJDFT - 0709563-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:22
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709563-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REVEL: CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, partes qualificadas na inicial.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de comodato por prazo indeterminado.
O objeto consistia no equipamento DISPENSADORA ELE PARA BEBIDAS CARBONATA D 6V - série PMBRA 00583.
Informa que, em razão de descumprimento, por parte da ré, das obrigações insertas nas cláusulas 3ª e 4ª, a autora rescindiu o contrato, e, no dia 24/10/2022, emitiu a duplicatas com o valor correspondente ao bem.
Informa ainda que, em 7/2/2023, foi lavrado o protesto nº 2288201, perante a serventia extrajudicial.
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento tampouco opôs embargos monitórios (ID 208587584). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (ID 159422369), acompanhado do termo de entrega do comodato (ID 159422371) e da nota fiscal (ID 159422372) e do protesto (ID 159422373), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 16/3/2023 (ID 159422374).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, dar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a contar do vencimento da obrigação (24/10/2022), nos termos do art. 397 do Código Civil.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 09:35:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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25/08/2024 20:35
Decretada a revelia
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21/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:52
Outras decisões
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22/05/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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