TJDFT - 0736370-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 20:10
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de REGINALDO DA CONCEICAO SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Penal e processual penal.
Agravo em execução.
Progressão de regime, trabalho externo e saída temporária.
Irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
Recurso do Ministério Público desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em Execução contra decisão que deferiu o pedido do sentenciado para progressão ao regime semiaberto, trabalho externo e saídas temporárias.
A decisão afirmou restar alcançado o requisito objetivo, bem como atendido o requisito subjetivo para concessão dos benefícios.
Acrescentou incidir na hipótese o princípio da irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, previsto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, sendo descabida a aplicação da Lei nº 14.843/2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, na redação do art. 122, §2º, da Lei de Execuções Penais - LEP (Lei nº 7.210/84), incide na hipótese dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 4.
A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024, na redação do art. 122, § 2º, da LEP, possui natureza híbrida, uma vez que dispõe tanto sobre pena e a pretensão punitiva do Estado (direito penal), como o modo, a forma e o tempo dos atos processuais (direito processual penal), não podendo retroagir para alcançar infrações praticadas antes de sua vigência. 5.
Satisfeito o requisito objetivo temporal concernente ao cumprimento do tempo mínimo da sanção penal, bem como o requisito de comportamento adequado, e sendo a benesse compatível com os objetivos da pena, mantém-se a decisão que deferiu os benefícios ao apenado.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
30/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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