TJDFT - 0788423-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
11/02/2025 18:35
Composição Civil dos Danos
-
31/01/2025 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2025 00:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de WALTER SALVADOR DA COSTA FARFAN em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA HERRERA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO DAS CHAGAS SOUSA ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0788423-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JUAN CARLOS GARCIA GARCIA QUERELADO: WALTER SALVADOR DA COSTA FARFAN DESPACHO Tendo em vista o desinteresse do querelado em celebrar acordo de composição civil dos danos, assim como a oposição do querelante ao oferecimento do benefício da transação penal, designo o dia 11/2/2025, às 14h, para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, oportunidade em que será ofertado o benefício da suspensão condicional do processo.
Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes.
CITE-SE E INTIME-SE WALTER SALVADOR DA COSTA FARFAN, por OFICIAL DE JUSTIÇA, encaminhando cópia da petição inicial da queixa-crime.
INTIME-SE o querelante por publicação.
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, por MANDADO, encaminhando cópia do despacho.
Não sendo possível, expeça-se AR, OFÍCIO, ou proceda-se à intimação por TELEFONE, conforme o caso.
Ademais, todas as testemunhas e as partes deverão: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possuam condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereços válidos de email e números de telefone (com WhatsApp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados.
O querelado, por meio de seu patrono, deverá promover a juntada aos autos da resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Todas as informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp).
Após a apresentação da resposta à acusação, intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas e, após, venham os autos conclusos.
O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbAIJnovo FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/12/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/10/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 05:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 05:44
Declarada incompetência
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0788423-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JUAN CARLOS GARCIA GARCIA QUERELADO: WALTER SALVADOR DA COSTA FARFAN SENTENÇA Trata-se de procedimento lavrado com o fim de apurar suposta prática delitiva de menor potencial ofensivo.
Vindos os autos do Termo Circunstanciado, o Representante do Ministério Público oficiou no sentido de que o feito deva ser arquivado diante da ausência de tipicidade.
Acolho integralmente o parecer ministerial de ID. 213440739, já que o Parquet na condição de titular da ação penal, oficiou pelo arquivamento do feito, por entender ausente a tipicidade.
Ademais, não vislumbro a necessidade de utilização do recurso previsto no artigo 28 do CPP.
Pelo exposto, considerando o entendimento do Representante do Ministério Público, no sentido de que o feito carece de tipicidade, entendimento este que adoto como razões de decidir, determino o arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 397, III, do CPP.
Desassociem - se estes dos autos 0730007-74.2024.8.07.0016.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701227-83.2022.8.07.0020
Foto Show Eventos LTDA
Maira Isabellen Rodrigues Vitorino Figue...
Advogado: Jeronima de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 20:06
Processo nº 0713899-18.2024.8.07.0000
A. P. de Melo Junior - ME
Inovacao Alimentos e Servicos Eireli - E...
Advogado: Sirlene Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:18
Processo nº 0710286-15.2023.8.07.0003
Glenna Dafne Elias Saraiva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 11:18
Processo nº 0710286-15.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Glenna Dafne Elias Saraiva
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:53
Processo nº 0727781-44.2024.8.07.0001
Delegado Chefe da Policia Federal No Dis...
Nao Informado
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:31