TJDFT - 0717551-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 20:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:03
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES - CNPJ: 62.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/11/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:13
Outras decisões
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERENTE DE MONITORAMENTO DO ISS (GMISS) em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) da SECRETARIA DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:22
Mandado devolvido redistribuido
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04/10/2024 14:22
Mandado devolvido redistribuido
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717551-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) RECONVINTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIO DE ECONOMIA DO DF, PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança de natureza coletiva impetrado por SINDICATO NACIONAL PRÓ-BELEZA contra ato atribuído ao GERENTE DE MONITORAMENTO DO ISS (GMISS) e CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) da SECRETARIA DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Em estreita síntese, o impetrante alega que está sendo questionado por seus associados o motivo de não estar aparecendo na listagem de sindicatos parceiros no sistema da SEE-DF; bem como que os substituídos estariam precisando informar seus contratos homologados, mas devido à suposta omissão sistêmica, estão sendo prejudicados pois não lhes aparece a opção para indicarem que as homologações de seus contratos de parceria foram realizadas pelo sindicato autor, o que estaria causando danos aos representados.
Requer, em liminar, que a autoridades impetradas incluam/disponibilizem os dados do impetrante no sistema do link idf. iss.fazenda.df.gov.br/online/Defaut/Master.aspx.
No mérito, pede a confirmação em definitivo da liminar e a concessão da segurança.
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas recolhidas (ID 212154593).
Os autos foram inicialmente distribuídos à 10ª Vara Cível de Brasília.
Em seguida, redistribuídos à 1ª Câmara Cível, a qual determinou a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Juízo fixou a competência e determinou a emenda (ID 212222051).
Emenda à inicial (ID 212556366 e anexos).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo a emenda da inicial (ID 212556366 e anexos).
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da liminar pretendida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Na espécie, o ato indicado como coator consiste na conduta omissiva das autoridades impetradas em não cadastrarem o impetrante como um dos sindicatos habilitados à celebração de contratos de parceria no sistema do link: idf. iss.fazenda.df.gov.br/online/Defaut/Master.aspx.
Na espécie, em cognição sumária, há plausibilidade do direito alegado, bem como a urgência.
O documento de ID 212556375 (referente ao ato impugnado) se trata do Protocolo de Atendimento Virtual nº 20240910-172779 – “Assunto: Cadastro Fiscal do DF – Tipo de Atendimento: “Pessoa Jurídica – Solicitar Inscrição – serviço”, realizado pelo impetrante para solicitar fosse sanada a omissão administrativa para incluir o nome do impetrante no sistema, visto que todos os sindicatos legalmente constituídos devem constar como parceiros junto ao sistema do link idf. iss.fazenda.df.gov.br/online/Defaut/Master.aspx, conforme estabelece a lei de regência.
Verifica-se, entretanto, mesmo após o impetrante ter protocolado requerimento administrativo, a Administração Pública não procedeu com a atualização do sistema, mantendo-se inerte.
Contudo, a impossibilidade de os substituídos celebrarem contratos de parceria, nos termos do artigo 1º-A da Lei 12.592/2012 (e alterações), em razão da inércia da Administração Pública em incluir o impetrante no sistema, a priori, tem o condão de causar sérios prejuízos a eles.
Aliás, o cadastro no sistema foi criado justamente para que o salão-parceiro possa realizar a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria, segundo §3º do art. 1º-A da Lei 12.592/2012.
Assim, presentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e de urgência, o pedido liminar deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que as autoridades impetradas incluam/disponibilizem os dados do impetrante no sistema do link: idf. iss.fazenda.df.gov.br/online/Defaut/Master.aspx.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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