TJDFT - 0743519-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL FINCO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO FINCO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:24
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE MARIANO DA SILVA EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os srs.
THIAGO FINCO e DANIEL FINCO não são os executados nestes autos.
Nesse contexto, entendo ser inviável a aplicação de sanções patrimoniais neste momento, pois os interessados não foram alertados que suas omissões poderiam gerar multas por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, determino nova intimação de THIAGO FINCO e DANIEL FINCO (este, na pessoa daquele, seu bastante procurador – ID. 220334013), por meio do whatsapp (61) 99631-2552, para promoverem o depósito judicial dos créditos pertencentes à AGROPECUÁRIA MANGABEIRA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-48, decorrentes do contrato de arrendamento rural da Fazenda Mangabeira, até o limite do débito ora perseguido, no valor de R$ 242.278,33, em 21/11/2024.
No prazo de 15 dias, devem informar a este Juízo acerca dos valores devidos à executada e o respectivo cronograma de pagamento.
Destaca-se, na intimação, que o descumprimento poderá ocasionar multa por ato atentatório à dignidade da justiça e/ou constrição da quantia em relação aos intimados, que observará o que consta no contrato de ID n. 220334012.
Outrossim, alerte-se que os interessados foram intimados em 11/01/2025 (ID 222468398).
Caso tenham realizado ou realizem o pagamento de forma equivocada após referida data, poderão ser compelidos a pagarem novamente, nos termos do art. 312 do Código Civil.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado de intimação por oficial de justiça.
Antes, venha pelo exequente, no prazo de 05 dias, o comprovante de recolhimento das custas da diligência em comento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Outras decisões
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2025 08:28
Indeferido o pedido de GEORGE MARIANO DA SILVA - CPF: *07.***.*68-00 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL FINCO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO FINCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
12/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE MARIANO DA SILVA EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela penhora de rendimentos percebidos pela executada em decorrência de contrato de arrendamento rural.
Decido.
O aditivo contratual de ID. 220334012 comprova a existência de contrato de arrendamento rural da Fazenda Mangabeira, celebrado entre a AGROPECUÁRIA MANGABEIRA e os arrendatários DANIEL FINCO e THIAGO FINCO, no valor de 13.796 sacas de soja comercial ao ano, com vigência até 01/09/2029. À vista disso, DEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada, decorrentes da avença em epígrafe, até o valor do débito executado (R$ 242.278,33, em 21/11/2024).
Fica a parte executada intimada da penhora por meio do seu patrono constituído nos autos.
Intime-se THIAGO FINCO e DANIEL FINCO (este, na pessoa daquele, seu bastante procurador – ID. 220334013), por meio do whatsapp (61) 99631-2552, para promoverem o depósito judicial dos créditos pertencentes à AGROPECUÁRIA MANGABEIRA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-48, decorrentes do contrato de arrendamento rural da Fazenda Mangabeira, até o limite do débito ora perseguido, no valor de R$ 242.278,33, em 21/11/2024.
No prazo de 15 dias, devem informar a este Juízo acerca dos valores devidos à executada e o respectivo cronograma de pagamento.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado de intimação por oficial de justiça.
Antes, venha pelo exequente, no prazo de 05 dias, o comprovante de recolhimento das custas da diligência em comento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 22:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 22:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Deferido o pedido de GEORGE MARIANO DA SILVA - CPF: *07.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
20/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Outras decisões
-
21/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:21
Outras decisões
-
14/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE MARIANO DA SILVA EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial.
Diante da petição de ID 214201096, retifiquei a autuação para constar os advogados da executada.
Intimo o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos (apresentada a procuração ao ID 214201096 e substabelecimento ao ID 213743583), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:19
Outras decisões
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743519-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE MARIANO DA SILVA EXECUTADO: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar a procuração atribuindo poderes da executada para KÁRITA PEIXOTO P.A.R.
FRAZÃO, a qual substabeleceu poderes para o Advogado ANDRÉ SOARES ou EVANS GUIMARÄES DE MATTOS RAMOS.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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