TJDFT - 0716087-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716087-21.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIENNER REIS ALMEIDA Requerido: FLAVIO CONCEICAO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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27/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716087-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FLAVIO CONCEICAO RAMOS REQUERIDO: INOCENCIO NETO GONCALVES DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 224047155.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2025 14:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:21
Outras decisões
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20/03/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de INOCENCIO NETO GONCALVES DA MATA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO CONCEICAO RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716087-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FLAVIO CONCEICAO RAMOS REQUERIDO: INOCENCIO NETO GONCALVES DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de devidamente intimada no ID. 206626218, a parte autora não produziu as provas necessárias à concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, uma vez que o recolhimento de custas em outro Tribunal não supre a necessidade de recolhimento de custas no âmbito de ação processada no TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO CONCEICAO RAMOS - CPF: *11.***.*75-09 (REQUERENTE).
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30/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INOCENCIO NETO GONCALVES DA MATA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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