TJDFT - 0739843-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:15 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0739843-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, JULIO CALS DE ALENCAR AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
 
 Consoante emerge das informações alinhadas pelo Juízo de origem[1], as autoras, ora agravadas, diante da irregularidade da representação processual do réu/agravante Júlio Cals de Alencar, pugnaram pela suspensão do trânsito da ação subjacente pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que restara deferido pelo Juízo de primeira instância.
 
 Sob essa realidade e defronte o anteriormente postulada pelas recorridas, quando pugnaram o adiamento da inclusão do vertente agravo de instrumento em pauta de julgamento até o saneamento da ausência de representação processual do agravante Júlio Cals de Alencar[2], suspendo o curso deste recurso por idêntico interregno daquele fixado pelo Juízo de origem - 90 (noventa) dias.
 
 Expirado aludido interregno, tornem estes autos conclusos, devidamente certificados, com ou sem manifestação das partes.
 
 I.
 
 Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
 
 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 74713322 (fls. 467/468). [2] - ID Num. 72716210 (fls. 450/451).
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                                            31/08/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2025 18:40 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            06/08/2025 02:16 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0739843-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, JULIO CALS DE ALENCAR AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc.
 
 Expirado o interstício fixado na decisão precedente para que se aguardasse eventual intimação pessoal do agravante Júlio Cals nos autos da ação originária, oficie-se ao eminente juízo da causa principal solicitando-lhe informações sobre a regularização da representação processual do aludido recorrente no bojo daqueles autos, e a indicação, se o caso, do novo patrono por ele constituído, de forma a ser preservada a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 30 de julho de 2025.
 
 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
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                                            04/08/2025 17:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            04/08/2025 17:35 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 17:35 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            31/07/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 10:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            11/07/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 02:16 Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 10/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
 
 Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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                                            17/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 13:13 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            13/06/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 08:03 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 08:03 Outras Decisões 
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                                            11/06/2025 17:53 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano 
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                                            10/06/2025 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 02:15 Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 21:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/06/2025 11:34 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            05/06/2025 10:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/05/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 16:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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                                            28/04/2025 01:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/04/2025 13:59 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 13:59 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/04/2025 18:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 18:28 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 12:45 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            14/04/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 16:45 Outras Decisões 
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                                            07/04/2025 13:10 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano 
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                                            04/04/2025 16:24 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/04/2025 14:51 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            04/04/2025 14:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/03/2025 18:55 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 13:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            14/03/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 22:51 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            26/02/2025 21:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 15:44 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 02:16 Publicado Despacho em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            29/11/2024 08:47 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 21:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 11:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/11/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 18:06 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            18/11/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 10:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            14/11/2024 19:15 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/10/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 02:15 Decorrido prazo de JULIO CALS DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:15 Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 15:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 16:52 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            03/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:17 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Júlio Cals de Alencar e pela Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pelas agravadas – Cruz Vermelha Brasileira - Minas Gerais, Cruz Vermelha Brasileira - Rio Grande do Norte e Cruz Vermelha Brasileira - Alagoas –, rejeitando a arguição de descumprimento da ordem judicial promanada nos autos do agravo de instrumento anteriormente aviado (processo nº 0701586-25.2024.8.07.0000), entre outras medidas, determinara a todos os setores do Órgão Central e a todas as afiliadas que se abstenham de atender aos comandos do presidente afastado, inclusive mediante a concessão de ampla publicidade acerca da impossibilidade de interferir nos atos da pessoa jurídica, comprovando-se a adoção dessas medidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Essa resolução fora empreendida sob o fundamento, em suma, de que a decisão que determinara, no bojo do aludido recurso de agravo, o afastamento do agravante estaria preclusa e, portanto, impassível de rediscussão.
 
 Inconformados, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, e, alfim, a reforma do decisório arrostado, para que, acolhendo-se o requerimento que formularam, seja reconhecido o descumprimento do decidido por esta egrégia Primeira Turma Cível, assim como seja extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
 
 Como sustentação material passível de aparelhar a pretensão reformatória, argumentaram, em suma, que a decisão recorrida desconsiderara o fato de que o processo administrativo interno a tramitar perante a Junta de Governo da Cruz Vermelha alcançara seu termo, tendo o primeiro agravante sido “absolvido” das imputações que lhe eram destinadas, não sobejando qualquer lastro para o afastamento determinado.
 
 Pontuaram que, conforme decidido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0701586-25.2024.8.07.0000, embora a Comissão de Ética da Cruz Vermelha detenha competência para apuração de infrações disciplinares direcionadas contra o Presidente, tais decisões poderiam ser submetidas à Junta de Governo e, em última instância, à Assembleia Geral, que exerceriam o “controle do quanto decidido”, o que restara expressamente positivado no item 9 (nove) da ementa do Acórdão.
 
 Assinalaram que, nada obstante o édito absolutório, sobreviera o decisório arrostado a determinar que determinara todos os setores do Órgão Central e a todas as afiliadas que se abstenham de atender aos comandos do presidente afastado, inclusive mediante a concessão de ampla publicidade acerca da impossibilidade de interferir nos atos da pessoa jurídica, comprovando-se a adoção dessas medidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Esclareceram que, conquanto instado, via de aclaratórios, acerca do aduzido, indicando que os atos posteriores teriam revertido a decisão de afastamento, em 20 e 28/11/2023, o que legitimaria a continuidade do primeiro agravante na gestão da Cruz Vermelha do Brasil, o Juízo de origem rechaçara o ponderado, aludindo à insubsistência de omissões e a uma suposta reiteração indiscriminada de pedidos anteriores.
 
 Registraram que, em 16/02/2024, houvera nova manifestação da Junta de Governo a ratificar e reiterar os atos que infirmaram o afastamento pretendido, pontificando que decisão acabara por violar os limites da demanda.
 
 Asseveraram, lado outro, que carece o decisório de reforma porquanto rejeitara a arguição de o processo deveria ser extinto em razão da perda superveniente de seu objeto, redundando no decaimento do interesse de agir.
 
 Destacaram que o havido encerra risco de danos graves e de difícil reparação, à medida em que deixa a entidade desguarnecida de qualquer gestão, prejudicando o desempenho de seu mister.
 
 Consignaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada.
 
 O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Júlio Cals de Alencar e pela Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pelas agravadas – Cruz Vermelha Brasileira - Minas Gerais, Cruz Vermelha Brasileira - Rio Grande do Norte e Cruz Vermelha Brasileira - Alagoas –, rejeitando a arguição de descumprimento da ordem judicial promanada nos autos do agravo de instrumento anteriormente aviado (processo nº 0701586-25.2024.8.07.0000), entre outras medidas, determinara a todos os setores do Órgão Central e a todas as afiliadas que se abstenham de atender aos comandos do presidente afastado, inclusive mediante a concessão de ampla publicidade acerca da impossibilidade de interferir nos atos da pessoa jurídica, comprovando-se a adoção dessas medidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Essa resolução fora empreendida sob o fundamento, em suma, de que a decisão que determinara, no bojo do aludido recurso de agravo, o afastamento do agravante estaria preclusa e, portanto, impassível de rediscussão.
 
 Inconformados, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, e, alfim, a reforma do decisório arrostado, para que, acolhendo-se o requerimento que formularam, seja reconhecido o descumprimento do decidido por esta egrégia Primeira Turma Cível, assim como seja extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
 
 De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo reside na aferição da possibilidade de se determinar o afastamento imediato do primeiro agravado da gestão da segunda, à vista no decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0701586-25.2024.8.07.0000.
 
 Alinhadas essas premissas e delimitada a matéria que fora devolvida a reexame, cumpre destacar que a questão afeta à necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, não fora objeto de deliberação pela decisão recorrida, não podendo, nesta assentada, ser resolvida, sob o risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 Com efeito, a arguição somente fora apresentada por ocasião dos aclaratórios que opuseram os agravantes, fazendo-se mera remissão em um dos tópicos recursais derradeiros[1].
 
 Assim é que, conquanto a decisão que rejeitara os embargos tenha assinalado que a controvérsia deveria ser submetida à apreciação em sede recursal, não tendo havido requerimento e resolução anterior, inviável que o seja apenas no ambiente de agravo de instrumento.
 
 Destarte, admito apenas em parte o agravo.
 
 Superada a questão prefacial, pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar a pretensão antecipatória.
 
 Com efeito, do cotejo dos elementos que guarnecem os autos de origem sobressai plácido que as ora agravadas, em recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0701586-25.2024.8.07.0000), almejaram a obtenção, inclusive em sede de antecipação do provimento recursal, de tutela provisória de natureza cautelar, de modo que fora determinado o afastamento do ora primeiro agravante da presidência da Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central, impondo-lhe a obrigação negativa de abster-se de praticar quaisquer atos reservados ao presidente e aos membros da entidade, sob pena de multa.
 
 Eis como redigido o dispositivo do julgado, in litteris: “Com fundamentos nesses argumentos, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida, ratificando a decisão que deferira em parte a antecipação de tutela recursal vindicada, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência reclamada, afastando o primeiro agravado da presidência da Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central, impondo-lhe a obrigação negativa de abster-se de praticar quaisquer atos reservados ao presidente e aos membros da entidade, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada ato praticado, até o limite, nesse momento, de R$200.000,00 (duzentos mil reais), ressalvando novamente que os atos praticados na sequência, ainda que tenham implicado a reversão do agravado aos quadros associativos e à posição de gestão, não estão compreendidos no objeto deste recurso.
 
 Outrossim, julgo prejudicados ambos os agravos internos.
 
 Por fim, determino a remessa de cópia integral destes autos ao eminente Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para conhecimento dos fatos reportados, e, se o caso, adoção das medidas reputadas cabíveis no âmbito das competências reservadas ao órgão de velar pela defesa da ordem jurídica e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (CPC, art. 176).
 
 Custas finais pelos agravados.” Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que a Comissão de Ética da Cruz Vermelha Brasileira de fato deteria poderes para, no âmbito interno da entidade, julgar os procedimentos administrativos instaurados contra os membros da entidade, podendo adotar medidas, aplicando medidas concretas, em casos excepcionais, tal como se observa em hipóteses nas quais o próprio responsável por aplicar a medida seja o alvo da apuração submetida à Comissão.
 
 Nesse sentido, fora pontuado que, conquanto a competência para aplicar penalidade aos seus membros tenha sido outorgada ao Presidente Nacional de entidade, na hipótese, o procedimento disciplinar fora instaurado em desfavor do próprio Presidente da Cruz Vermelha, atraindo a competência da Comissão de Ética para aplicar aludidas sanções, na forma prevista pelo artigo 18, §1º do Anexo III do Regulamento Nacional.
 
 Nesse diapasão, fora ponderado que não emergiria do ato de afastamento e, outrossim, daquele por intermédio do qual fora determinada posteriormente a exclusão do primeiro agravante qualquer ilegalidade sob o aspecto da competência interna para sua prática, devendo a crise institucional que a Cruz Vermelha Brasileira atualmente enfrenta ser dirimida pela própria entidade mediante a convocação de Assembleia Nacional Extraordinária por um terço dos membros eleitos ou dois terços dos Presidentes de Filiais Estaduais, devendo ser mínima a intervenção do Judiciário na hipótese.
 
 Quanto ao ponto, destacou-se que, em relação ao mérito do que fora decidido pela Comissão Nacional de ética, eventual inconformismo ainda poderia – tal como havia sido – ser submetido à Junta de Governo e, alfim, à Assembléia Geral, a quem cumpriria exercer a qualidade de última instância revisora.
 
 Nesse particular, e atentando-se aos limites da demanda, ficara estatuído que “deflagrado o procedimento administrativo e imposta a sanção ao agravado, deverá ele, então, desconstituir a pena, e não a entidade corroborar sua legitimidade.
 
 Sob essa realidade é que, no momento, o que sobeja vigente é a decisão originária da Comissão de Ética da Cruz Vermelha Brasileira, que aplicara pena de expulsão do agravado de seus quadros institucionais.” Justamente nesse contexto, fora salientado que, sujeitado o ora primeiro agravante à imprecação de infringência estatutária, estaria o então presidente igualmente submetido, no ambiente interno da associação civil, à aplicação do regramento correlato, cuja observância não pode ser afastada, pois inerente aos direitos e garantias individuais que têm aplicação e eficácia horizontal nas relações privadas, refugindo o decidido interna corporis ao alcance da interseção jurisdicional.
 
 Nessa toada de raciocínio, conquanto tenha-se pontuado que, diante da expulsão do senhor Júlio Cals dos quadros associativos, não ressoaria legítimo que continuasse a exercer a presidência da Cruz Vermelha, devendo se sujeitar à decisão proveniente da Comissão de Ética da entidade, restara ainda estabelecido que a manutenção da tutela cautelar dar-se-ia apenas em razão da necessidade de observância dos limites recursais tracejados pela matéria devolvida a julgamento.
 
 Isso porque “atos praticados na sequência pela direção da entidade, independentemente do seu alcance, inclusive, quiçá, a invalidação de aludidas decisões administrativas, não estão compreendidos no alcance desse recurso nem da decisão que agregara-lhe parcialmente efeito suspensivo”, donde as decisões administrativas subsequentes deveriam ser objeto de novas postulações.
 
 A questão ainda fora esclarecida nos seguintes termos, in litteris: “Ou seja, os atos praticados após aqueles que estão sendo analisados não estão sob o alcance da pretensão originalmente formulada e reprisada nesse recurso.
 
 Ainda que tenham eventualmente resultado na reversão das sanções impostas ao agravado, devem ser sindicalizados em ambiente próprio, inclusive porque não houve a concessão de nenhum provimento determinando a paralisação de atos de gestão da entidade com aquele alcance.
 
 O controle aqui realizado, frise-se novamente, está adstrito aos atos que pontualmente imputaram sanções ao agravado.
 
 O funcionamento da entidade, frise-se, jamais estivera sob debate, e seu governo é orientado e pautado pelas regras estatutárias.
 
 O agravo de instrumento, com essa conformação, deve ser parcialmente provido, ficando prejudicados os agravos internos aviados de parte a parte.” Eis, ademais, como fora redigida a ementa do Acórdão que resolvera a controvérsia recursal, verbata: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INIBITÓRIA.
 
 OBJETO.
 
 AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES RESERVADAS À PRESIDÊNCIA E AOS MEMBROS DA CRUZ VERMELHA.
 
 PRESIDENTE.
 
 AFASTAMENTO DO CARGO EXPULSÃO DOS QUADROS DA ENTIDADE.
 
 SANÇÃO APLICADA PELA COMISSÃO DE ÉTICA NACIONAL DA CRUZ VERMELHA. ÓRGÃO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DE PENALIDADE AOS MEMBROS DA ENTIDADE MEDIANTE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTERVENÇÃO ESTATAL.
 
 CONTROLE DE LEGALIDADE.
 
 MÉRITO DO ATO INTERNO DA ENTIDADE.
 
 INTERSEÇÃO JURISDICIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENTIDADE ASSOCIATIVA.
 
 LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO.
 
 AUTONOMIA GERENCIAL.
 
 PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
 
 ULTIMAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
 
 COMUNICAÇÃO.
 
 RECALCITRÂNCIA.
 
 DECISÃO.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 INTERSEÇÃO JUDICIAL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
 
 PRESSUPOSTOS.
 
 AFIRMAÇÃO.
 
 PREVENÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO RECURSAL.
 
 POSTULAÇÃO SOB O PRISMA DE SUBSISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 VÍNCULO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
 
 PREVENÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AVIAR O RECURSO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PEÇA RECURSAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1.
 
 Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, conformando-se e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão unipessoal como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, arts. 1016, inc.
 
 II e III). 2.
 
 O reconhecimento da prevenção de órgão colegiado do tribunal com base na subsistência de recurso aviado em face de decisão prolatada no curso de ação diversa perpassa pelo reconhecimento de conexão a enlaçar a ação subjacente e a outra lide, com a consequente reunião das demandas sob a jurisdição dum mesmo Juízo, daí defluindo que, distribuída livremente a ação manejada pelo recorrente e não tendo sido a questão afeta à conexão objeto de apreciação pelo juiz da causa, afigura-se processualmente inviável a análise de arguição visando o reconhecimento da prevenção de outro órgão para a resolução do recurso sob exame, porquanto condicionada ao reconhecimento de aludida vinculação conectiva. 3.
 
 Aferido que o provimento guerreado não tratara de eventual conexão a enlaçar a ação subjacente e outra lide, fenômeno que, caso reconhecido em ambiente recursal, ensejaria o deslocamento da competência para julgamento do recurso de agravo, enquanto a ação principal continuaria fluindo de forma apartada, inviável que o vínculo seja reconhecido na instância recursal para que haja reconhecimento de prevenção para processamento do recurso, pois o reconhecimento da prevenção demanda o prévio reconhecimento da conexão entre as ações (CPC, art. 930, parágrafo único; RITJDFT, art. 81). 4.
 
 A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 5.
 
 De acordo com o artigo 48 do Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, aprovado pelo Decreto Federal nº 8.885/2012, a Comissão de Ética da entidade possui a atribuição de zelar pelo cumprimento do Código de Ética da Cruz Vermelha Brasileira e, no caso de descumprimento desses preceitos éticos, ostenta competência para, como regra, sugerir medidas disciplinares aos seus membros, podendo, no entanto, diante de hipóteses excepcionais, aplicá-las diretamente, ensejando que, além de ter atribuição para apresentar pedido de afastamento dos membros da entidade, pode adotar medidas imediatas visando preservar a entidade e a conformidade de sua administração e funcionamento ao regrado estatuária e legalmente. 6.
 
 Instaurado processo disciplinar em face de membro da Cruz Vermelha Brasileira, na forma disciplinada por seu Regulamento Nacional, havendo sido regularmente conduzido pela Comissão de Ética, órgão que, no âmbito interno da entidade, detém poderes para julgar os procedimentos administrativos instaurados contra seus membros, culminando com o afastamento do associado que ocupava a posição de presidente nacional da entidade e na sua subsequente expulsão dos quadros associativos, compete ao sancionado desconstituir a sanção, e não à entidade corroborar sua legitimidade. 7.
 
 Conquanto o Presidente Nacional da Cruz Vermelha figure como autoridade competente para aplicação de penalidades no âmbito interno da entidade, consoante determina o artigo 37 do Regulamento do Processo Disciplinar da Cruz Vermelha, figurando como investigado em procedimento disciplinar, deve se submeter ao resolvido pela Comissão de Ética, na forma prevista pelo artigo 18, §1º do Anexo III do Regulamento Nacional, órgão que detém, inclusive, poder para aplicar de imediato as sanções sugeridas em situação que se revela excepcional, como se divisa a hipótese em que há nítido conflito entre a posição do gestor e a do órgão de controle interno. 8.
 
 Sujeitado o dirigente máximo da entidade à imprecação de infringência estatutária, estando submetido, no ambiente interno da associação civil, à aplicação dos regramentos correlatos, observadas as salvaguardas inerentes aos direitos e garantias individuais que têm aplicação e eficácia horizontal nas relações privadas, não sobejando elementos, no ambiente de cognição sumária inerente às tutelas provisórias, infirmando a legitimidade das sanções que lhe foram impostas, com o afastamento da posição de gestão e exclusão dos quadros associativos, o decidido internamente não pode sofrer interseção jurisdicional, pois o controle reservado ao judiciário é pautado pela observância da legalidade, escapando o mérito do decido ao alcance do controle judicial, devendo ser equacionado nas vias próprias previstas estatutariamente 9.
 
 Adstritos os objetos da ação e do recurso de agravo aviado em face da decisão que indeferira a tutela provisória de urgência originalmente demandada à asseguração de eficácia aos atos praticados no ambiente associativo que resultaram na imposição de sanções ao associado que até então ocupava a posição de presidente da entidade, conquanto concedida parcialmente a tutela provisória almejada, os atos subsequentemente praticados pela diretoria da entidade nacional, ainda que tenham revertido as sanções impostas, não estão compreendidas na causa posta em juízo nem implicam descumprimento do decidido, porquanto não houve determinação de paralisação da gestão associativa, devendo, se o caso, ser sindicalizados em ambiente próprio. 10.
 
 O manejo de agravo interno traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte recorrente como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 80 e 81). 11.
 
 Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
 
 Agravos Internos prejudicados.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Unânime.” (Acórdão 1876959, 07015862520248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024) Ou seja, segundo o decidido em compasso com o objeto da ação principal e da tutela perseguida, conquanto ratificado o afastamento do primeiro recorrente do cargo que ocupara, fora ressalvado que os atos posteriores que tenham eventualmente resultado na reversão das sanções impostas aos ora agravantes deveriam ser sindicalizados em ambiente próprio, inclusive porque não houve a concessão de qualquer provimento determinando a paralisação de atos de gestão da entidade com aquele alcance.
 
 Noutras palavras, com a superveniência do decidido em ambiente de agravo de instrumento, diante da subsistência de provimento administrativo a anular o ato que dera ensejo ao pedido de afastamento, caberia aos interessados promover a dedução de pretensão em ambiente próprio, de modo a assegurar a eficácia do que restara assimilado pelo órgão revisional da Cruz Vermelha.
 
 Nesse sentido, importa registar que, no caso, sobreviera decisão promanada da Junta de Governo Nacional da Cruz Vermelha, proferida aos 16 de fevereiro passado, sob a presidência do senhor Kleber Maia Pereira, em substituição ao Presidente afastado – Júlio Cals, ora primeiro agravante –, por intermédio do qual os conselheiros participantes ratificaram a anulação do ato emanado da Comissão de Ética.
 
 Aludido órgão revisional, por sua vez, ente outras medidas, ratificara a declaração de “nulidade dos atos praticados pelos membros da Comissão de Ética, a contar de 09 de junho de 2023, inclusive, mas não somente, os atos que afastaram e expulsaram o Conselheiro Nacional Júlio Cals de Alencar”[2].
 
 Referida medida, ademais, fora confirmada pela Comissão Nacional de Mediação da Cruz Vermelha do Brasileira[3].
 
 Essas determinações, inobstante aptas a reverterem o afastamento anteriormente decidido e corroborado judicialmente, não têm o alcance almejado pelos agravantes.
 
 Em verdade, o decidido anteriormente irradiara efeitos jurídicos, tanto que o acórdão cuja efetivação fora assegurada pela decisão sob reexame pautara-se pelo resolvido administrativamente.
 
 Sob a ótica do ato jurídico perfeito e, processualmente, da preclusão, inviável que gestões administrativas que reverteram o decidido administrativamente afete o resolvido judicialmente.
 
 Com efeito, abstraído qualquer debate sobre a eficácia das decisões por derradeiro empreendidas após o primeiro agravante ser afastado das posições e funções que ocupara, não tendo havido deliberação no sentido de o primeiro agravante ser revertido à função de presidente da entidade, seu afastamento perdura, conforme o decidido.
 
 Aludida reversão vai além da simples desqualificação da decisão administrativa que fora reputada válida e culminara com seu afastamento da direção, demandando, em verdade, decisão própria e específica advinda do órgão interno competente.
 
 A reversão da sanção administrativa não tem, em suma, o condão de sobrepor-se ao decidido judicialmente, inclusive porque essa compreensão ensejaria simples fórmula de reversão do resolvido.
 
 Ressalve-se que não se está sobrepondo o poder dos órgãos internos, ao contrário, prestigiando-os, pois, acaso revertida a punição imposta ao agravante, deverá haver sua reversão à posição que ocupara.
 
 Diante dessa realidade, o que sobeja patenteado é que, a despeito do articulado pelos agravantes, no sentido de que teria havido a reversão do decidido pela Comissão de Ética, o que poderia ensejar a manutenção do primeiro agravante na direção da Associação, não promoveram qualquer medida, nos autos de origem, especialmente após o julgamento do referido agravo, objetivando restituir o agravante à posição que detivera, isso após ter sido afastado do cargo de presidente.
 
 Destarte, considerando esse tracejamento, diante da inércia em que incorreram em apontar a superveniência de fato que retiraria o lastro em que se arrimara a ordem de afastamento, medida outra não restara ao Juízo de origem senão determinar o cumprimento do que restara assentado no dispositivo do acórdão, tal como já antecipado na decisão que antecipara os efeitos da tutela recursal.
 
 Frise-se novamente, o decidido no recurso antecedente, ao invés do compreendido pelos agravantes, não legitimara a reversão do primeiro recorrente aos quadros associativos e ao cargo que ocupara.
 
 Ao invés, mantivera seu afastamento, ressalvando que o decidido não obstava deliberações internas vocacionadas a reverter o até então decidido internamente.
 
 Essa reversão, precipuamente, deve compreender a reposição, se o caso, do agravante ao cargo, via de decisão advinda do órgão colegiado interno competente, observadas a forma de convocação e deliberação.
 
 A argumentação desenvolvida pelos agravantes, portanto, carece de verossimilhança, deixando o direito invocado de plausibilidade, pois visam, em verdade, subverter o que fora decidido anteriormente.
 
 Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal jurisdicional, e, conforme pontuado, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica no caso em tela a presença da verossimilhança do aduzido e risco de dano proveniente do indeferimento da medida, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
 
 No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
 
 Essas inferências legitimam o processamento do agravo.
 
 Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
 
 Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
 
 Após, às agravadas, para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
 
 Expirado esse interrregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
 
 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 203449566 dos autos do processo de origem. [2] - ID Num. 203449593 dos autos de origem (processo nº 0749919-39.2023.8.07.0001). [3] - ID Num. 195909488 dos autos de origem (processo nº 0749919-39.2023.8.07.0001).
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                                            30/09/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 18:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/09/2024 18:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            20/09/2024 18:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/09/2024 16:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/09/2024 16:46 Distribuído por 2 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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