TJDFT - 0708232-69.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/08/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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08/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:30
Outras decisões
-
02/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:09
Outras decisões
-
03/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:33
Homologado o pedido
-
23/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a inventariante apresentar comprovantes de recolhimento fiscal.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Atestada a regularidade fiscal, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se. -
05/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:58
Deferido o pedido de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA - CPF: *59.***.*07-72 (INVENTARIANTE).
-
27/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Conforme pontuado pela inventariante, o Tema n. 1.074/STJ faz menção aos processos que tramitam sob o rito do arrolamento, o que não se amolda a estes autos.
Isto posto, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para falar acerca da quitação dos tributos inerentes ao espólio (ID 172147814), bem como para anexar certidão de débitos, se o caso, em cotejo com o alegado à petição de ID 203766076.
Com a resposta, intime-se a inventariante para falar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Atestada a regularidade fiscal, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. -
23/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:50
Outras decisões
-
11/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para falar acerca da quitação dos tributos inerentes ao espólio (ID 172147814), bem como para anexar certidão de débitos, se o caso.
Com a resposta, intime-se a inventariante para falar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Atestada a regularidade fiscal, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. -
26/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:34
Outras decisões
-
11/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de JULIANO ARAUJO FONSECA - CPF: *84.***.*34-34 (HERDEIRO)
-
07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA - CPF: *59.***.*07-72 (INVENTARIANTE)
-
10/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
No tocante à baixa da empresa, entendo que assiste razão à inventariante, haja vista que tal procedimento na esfera administrativa não acarretará onerosidade aos sucessores nem óbice ao deslinde do processo, que está em fase próxima ao fim.
A corroborar tal assertiva, menciona-se Jurisprudência deste TJDFT (grifo do Juízo): APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADOS NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDOS.
ESBOÇO DE PARTILHA.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS.
HOMOLOGAÇÃO CABIMENTO.
PARTILHA DIFERENCIADA PROPOSTA PELA RECORRENTE.
INVIABILIDADE.
BAIXA DE EMPRESA.
QUESTIONAMENTOS SOBRE O DISTRATO SOCIAL.
ASSUNTO ATINENTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA PRECLUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em processo de inventário, homologou o esboço de partilha juntado aos autos. 2.
Com base no art. 1.012, caput e § 1º, do CPC, o efeito suspensivo, no caso, se aplica de forma automática, por força de lei (ope legis), razão pela qual não há interesse recursal para sustentar o pedido de atribuição de tal efeito à apelação. 3.
Os pleitos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo formulados na própria petição de interposição do apelo não devem ser conhecidos, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. 4.
Com fundamento no princípio da saisine e no art. 1.791 do CC, até a divisão do acervo patrimonial, os herdeiros são titulares, indistintamente, dos bens deixados pelo inventariado e suas relações jurídicas são regidas pelas normas referentes ao condomínio.
Com a partilha, ocorre a singularização dos bens integrantes dos quinhões hereditários. 5.
O plano de partilha elaborado pelo inventariante e pelos herdeiros apelados estabelece que o acervo hereditário será distribuído entre os coerdeiros de forma igualitária, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) para cada.
O esboço não apresenta erros ou irregularidades formais e levou em consideração o desejo manifestado pelas partes, inclusive pela apelante, de partilhar igualitariamente os imóveis arrolados, conforme a cláusula quarta do acordo celebrado em audiência de conciliação. 6.
A impugnação da recorrente contra o esboço de partilha é contraditória com suas manifestações processuais anteriores - em desacordo com os princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC) - e o novo plano sugerido retardaria a adequada solução da demanda - que está em trâmite há mais de nove anos -, poderia prejudicar os demais sucessores e causaria tumulto processual, violando o art. 2.017 do CC e o art. 648 do CPC. 7.
A partilha diferenciada - por meio da qual determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos coerdeiros - pressupõe a anuência de todos os sucessores, o que não se mostrou viável no caso concreto. 8.
Conforme o art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para discutir as pendências atinentes ao encerramento e à baixa de pessoa jurídica da qual um dos inventariados era sócio, pois o caso envolve supostas irregularidades e vícios no distrato social, situação que exige produção de diligências e provas incompatíveis com o procedimento especial em trâmite no Juízo de Sucessões. 9.
No curso do processo, foram proferidas decisões que ressaltaram que as questões atinentes ao encerramento da empresa deveriam ser dirimidas pelo meio processual cabível.
Tais pronunciamentos judiciais não foram objeto de recurso no tempo e modo oportunos (arts. 1.009, § 1º, c/c 1.015, parágrafo único, do CPC).
Trata-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão, conforme o art. 507 do diploma processual civil. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1809896, 00358627220148070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante atender o que requer a Fazenda Pública. -
15/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:10
Deferido o pedido de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA - CPF: *59.***.*07-72 (INVENTARIANTE).
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:24
Deferido o pedido de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA - CPF: *59.***.*07-72 (INVENTARIANTE).
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:55
Outras decisões
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708232-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados a se manifestarem quanto ao esboço de partilha elaborado pela Contadoria Judicial ID172147814, no prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:08:04. -
19/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
A partilha dos bens do Espólio se dará sobre frações ideais de forma que se afigura desnecessária a atualização de valores alusivos aos bens do Espólio.
Ressalte-se que a questão referente aos valores dos bens será objeto de análise administrativa pela Fazenda Pública por ocasião do cálculo do ITCMD.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência do plano de partilha, devendo se atentar ao abatimento da penhora no rosto dos autos sobre a cota do herdeiro MATEUS RIBEIRO FONSECA (ID 150892026) e ainda ser observado o disposto no art. 651 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, dê-se vista aos sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
15/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
15/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:21
Outras decisões
-
04/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
CONCEDO o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para os herdeiros JULIANO, RODRIGO, CAROLINE e PATRÍCIA se manifestarem acerca do Esboço de Partilha. -
01/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:46
Deferido o pedido de JULIANO ARAUJO FONSECA - CPF: *84.***.*34-34 (HERDEIRO).
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:41
Outras decisões
-
28/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA - CPF: *59.***.*07-72 (INVENTARIANTE)
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:02
Outras decisões
-
24/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
22/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:03
Outras decisões
-
07/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:25
Indeferido o pedido de JULIANO ARAUJO FONSECA - CPF: *84.***.*34-34 (HERDEIRO)
-
31/01/2023 11:25
Outras decisões
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:27
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 14/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/11/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/09/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/06/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2021 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/05/2021 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/02/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 13:39
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
08/12/2020 18:56
Recebidos os autos
-
08/12/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/11/2020 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/09/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:24
Expedição de Termo.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:43
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/06/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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