TJDFT - 0766982-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:48
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FOCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:50
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SOUSA SILVA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766982-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO SOUSA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FOCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (IDs 206031141 e 206034408), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
11/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 10:35
Expedição de Carta.
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11/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 20:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/09/2024 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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