TJDFT - 0732431-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MDM CORREA & CIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MDM CORREA & CIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732431-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REU: MDM CORREA & CIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Merece desde já no início do julgamento ser apontada atualização de entendimento deste Juízo sobre a matéria de fundo contida neste processo.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O autor narra, em síntese, que é fotógrafo profissional e que o réu, empresa atuante no ramo de turismo, utilizou de fotografia de sua autoria de forma indevida, uma vez que a estampou em anúncio de pacote de viagem em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (https://mdmturismo.com.br).
Relata que o uso foi ilícito, uma vez que nunca deu autorização, ou celebrou contrato, para que a requerida utilizasse a fotografia.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de danos materiais, e de R$ 4.500,00 a título de danos morais, além da obrigação de retirar a fotografia do site.
Em tese e sem abrir os olhos para o suporte fático deste processo, abstratamente, caberia acolhido o pedido autoral, mas isso não pode ser admitido concretamente neste processo.
Abstratamente, o direito autoral é reconhecido, e protegido, pelo ordenamento jurídico pátrio.
A Constituição da República, em seu art.5º, XXVII, estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”.
Nessa mesma esteira, a Lei nº9610/98, em seus artigos 28 e 29, estatui que cabe aos autores o direito exclusivo de utilização e fruição de suas obras, assim como que a sua utilização por terceiros depende de prévia e expressa autorização do autor.
A Constituição da República estabelece ainda em seu art.7º, VII, o seguinte “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
A Lei nº9.610/98, em seus artigos 28 e 29, estatui que cabe aos autores o direito exclusivo de utilização e fruição de suas obras, assim como que a sua utilização por terceiros depende de prévia e expressa autorização do autor.
A Lei nº 9.610/98 esclarece, ainda, que, de acordo com os seus artigos 18 e 19, a proteção aos direitos autorais independe de registro, sendo tal medida, registro no órgão público competente, uma faculdade do autor da obra.
A despeito de tais normas abstratamente protegerem o direito autoral sobre fotografia, dentre outros, concretamente os fatos deste processo não favorecem o autor desta demanda, pelas considerações a seguir.
Cumpre destacar que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I).
O autor não provou suficientemente a prova da propriedade das alegadas fotografias, cujo teor nem foram sequer trazidas com a inicial.
Deixou para trazê-las aos autos somente depois da audiência de conciliação (id. 200498994), esquecendo-se de observar a lei (CPC, artigo 320).
Confiro relevância aos argumentos da parte ré sobre ter o autor trazido aos autos fotografias de internet onde não há sequer a indicação do nome completo do seu autor.
O autor tem, como visto, a faculdade legal e abstrata de registrar, ou não a sua obra fotográfica para protegê-la.
A partir do momento, todavia, em que o autor de uma obra fotográfica tem conhecimento de suposta utilização das suas obras em variadas situações, cumpre-lhe a conduta leal e de boa-fé de buscar evitar o seu uso indevido, mediante o registro de propriedade nos órgãos competentes a fito dar a devida publicidade e autenticidade da autoria do seu material fotográfico e a partir daí tomar as medidas contidas em lei.
Não é o caso dos autos, onde o autor busca se locupletar com a suposta reiteração da utilização de fotografias por terceiros de obras, cuja prova de propriedade são genéricas e inconsistentes, fiadas em material da internet, sem trazer prova segura e detalhada de sê-la do seu pertencimento.
Confira-se relevância á contestação ré, onde chama a atenção para a contradição do autor alegar ter fama nacional e internacional no campo da fotografia, mas no "Escritório Central de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, onde os autores costumam registrar as suas obras, não há nenhuma obra registrada em nome do autor".
Confira-se destaque ainda á contestação da ré, quando aponta a ausência de qualquer prova trazida pelo autor de "algum contrato assinado com terceiro que comprovasse que a sua foto foi comercializada em impressões fine art, tal como alegado na exordial".
Continua-se a ressaltar a contestação da ré, pois "a Associação Brasileira de Fotógrafos de Publicidade http://www.abrafoto.orglconteudo.asp?P_categ=35&P_pag=120), a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos, enfim, tudo oque ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo.
E nada disso foi trazido aos autos.
O que há nos autos são apenas impressões unilaterais de supostas publicações da foto em sites diversos".
Tais argumentações contundentes da ré tornaram-se incontroversas nos autos, eis que não impugnadas especificamente na réplica do autor (id. 201825102).
Tem-se assim por não provado a contento pelo autor o fato constitutivo do seu direito sobre a propriedade do material fotográfico que alega ser seu na inicial (CPC, artigo 373, inciso I).
Tem-se assim por abusiva a conduta omissiva do autor em deixar que terceiros se utilizem de supostamente seu material fotográfico, sem adotar qualquer medida preventiva ou de real identificação do seu material divulgado na internet para depois auferir ganhos decorrentes dessa conduta omissiva capaz de evitar os alegados danos.
Não bastasse essa fundamentação, há outro motivo relevante para resultar improcedente a totalidade do pedido inicial.
O motivo é a conduta ilícita em se utilizar abusivamente do Poder Judiciário para se locupletar de ganhos alimentados justamente por sua referida conduta omissiva.
Explico.
A teoria do abuso do direito revela que o direito exercido de modo normal e regular deve ser considerado lícito (CC, artigo 188, inciso I).
Ao contrário, o direito exercido de modo anormal é considerado ilícito (CC, artigo 187).
O uso anormal de um direito pode se apresentar de duas formas: a) uso anormal por desvio de finalidade; b) uso anormal por excesso.
O uso anormal por desvio de finalidade se dá quando o ato é praticado fora da sua finalidade social.
A conduta contrária á função social pode gerar a perda da tutela jurídica.
A Constituição da República garante o direito de propriedade, mas determina que a propriedade cumprirá a sua função social (CF/88, artigo 5º, incisos XXII e XXIII).
O uso anormal por excesso tem a finalidade legítima, mas excede manifestamente os limites ordinários de tolerância do seu uso e fruição, caindo no campo da ilicitude (CC, artigos 187,188, inciso I e , por analogia, 1277, parágrafo único).
No caso concreto, o autor atua ilicitamente com desvio de finalidade e também com excesso, ao mover centenas de demandar judiciais, desde 2014, em face de pessoas físicas e jurídicas em razão do suposto fato do uso indevido de fotos, que seriam de sua propriedade, alegando violação de direitos autorais.
No total, absurdamente, há 221, repito, duzentas e vinte e uma ações desse autor nas Justiças Especiais do TJDFT, especialmente, nas Circunscrições de Brasília e de Taguatinga.
Inclusive, em várias ações a petição é idêntica.
Há claramente uma reiterada conduta ilícita do autor por abuso, tanto por desvio de finalidade, quanto por excesso.
O autor desvia da finalidade social da propriedade, ao disponibilizar seu suposto material fotográfico na internet, gratuita e sem a indicação segura, detalhada e discriminada da sua real propriedade, conforme a prova dos autos, tornando-o acessível ao público, para depois sair á caça de eventuais utilizadores desse material.
O autor atua com excesso ao aviar ás centenas ações judiciais com o fim abuso e ilícito de se locupletar ás custas do Poder Judiciário.
Há precedente jurisprudencial negando tipo similar á pretensão inicial deste processo.
A Justiça da Paraíba, através da sua Primeira Câmera Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0016705-13.2011.815.2001, " não reconheceu o direito aos danos morais, nem materiais, que foram questionados pelo autor de uma fotografia, utilizada por uma agência de viagens sem autorização prévia de uso e sem menção de autoria.
Ao dar provimento ao recurso da Agência (Traveler.com.br – Firenze Serviços de Reserva de Hotéis e Agências de Viagens), o relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, argumentou que o material foi amplamente divulgado pelo próprio fotógrafo na internet e que a obra foi posta em rede aberta, sem indicação de propriedade, o que teria possibilitado a reprodução e compartilhamento sem restrição ou controle".
De igual modo, não tem O TJMG dado guarida a esse tipo de pretensão.
Isto porque, a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE BELO HORIZONTE, nos autos do processo 9021058.30.2019.813.0024, apontou não ter o fotógrafo demonstrado de forma definitiva a autoria da fotografia, nem o legítimo direito autoral pretendido.
Assim, a Magistrada Relatora do caso, MM.
Juíza Maria Luíza Rangel Pires destacou que: "não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”.
Em arremate, é preciso indagar: trata-se o caso de direito autoral ou isca? O direito autoral legítimo com autoria certa e exercido de boa-fé deve ser protegido, pois a boa-fé, conforme verdade universalizante, é uma categorização do direito que buscar dar efeito jurídico positivo a determinada conduta.
Ao contrário, a colocação de material fotográfico na internet, como disse o MM.
Juiz Napoleão Rocha, ao constatar a existência de inúmeros processos movidos por determinado fotógrafo com o reiterado objetivo de suposta proteção de direito autoral de material fotográfico considerou que a conduta dessa parte "funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.
A conduta pois do autor retratada nestes autos contém a mácula da má-fé.
Não se pode esquecer a verdade universalizante simétrica, no sentido de que a má-fé é uma categorização do direito a determinada conduta humana para dar efeito jurídico negativo e supressor de pretendidos, mas indevidos desejados direitos.
Por causa disso, aplica-se ao autor ás penas da litigância de má-fé, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, artigo 80, inciso III).
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APLICO AO AUTOR, DE OFÍCIO, A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, artigo 81, "caput").
Condeno o autor a pagar á ré por litigância de má-fé a quantia equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa (CPC, artigo 81, "caput"), atualizado, desde a publicação desta sentença, pela Lei 14.904/2014.
Resolvo o mérito (art. 487, I,CPC).
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei dos Juizados).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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