TJDFT - 0741323-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:37
Deferido o pedido de SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO - CPF: *93.***.*66-91 (AUTOR).
-
05/12/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:30
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741323-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CAJAZEIRA KANEKO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, cujo pedido de mérito é declaratório, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
O requerente é domiciliado em Ilha do Governador/RJ.
O requerido é instituição financeira de grande porte, e possui agências bem estruturadas em todas a Unidades da Federação.
Preliminarmente, nos termos do art. 10 do CPC, intimo a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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