TJDFT - 0741349-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:45
Concedida a Segurança a VITOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*07-77 (IMPETRANTE)
-
12/02/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 00:00
Edital
3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 4 A 11/2/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 04 de Fevereiro de 2025 (Terça-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0009239-18.2007.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Angelo Passareli Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & AssociadosSINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRAMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAELIAS SANTOS MONTEIROELIANA DE SOUZAELIANA MARIA DA SILVA AMARALELIANE LIMA COUTINHOELIANE MARTINELLOELIAS DIAS DE SOUZAELIAS RODRIGUES DA SILVAELIAS FRANCISCO DOS SANTOSELIANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Processo 0003885-60.2017.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALTAIR TEIXEIRA DAS NEVES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0014705-41.2017.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M de Oliveira Advogados & AssociadosJOSE DE ARIMATHEA RABELLO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0741349-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Licenças / Afastamentos (10258)Curso de Formação (10377) Polo Ativo VITOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE OLIVIERA DA SILVA - DF57877-A Polo Passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DFMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Processo 0015130-39.2015.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo VALDA ARAUJO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-AROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0021763-66.2015.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0026562-55.2015.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo JOSE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0735526-49.2022.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inconstitucionalidade Material (10646) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALPROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERALSINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DFFABIO FONTES ESTILLAC GOMEZCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALJOSE WILSON PORTOSIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Processo 0724929-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA e AGRAVO INTERNO Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo ALINE GOMES DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ELTON BARBOSA DA SILVA - DF34669-A Polo Passivo DESEMBARGADORA RELATORA DO AI 0724642-87.2024.8.07.0000 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados DISTRITO FEDERALPRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DFMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSDEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0745629-47.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto Inconstitucionalidade Material (10646) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO - DF09717PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0742895-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Suspeição (10659) Polo Ativo COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE Advogado(s) - Polo Ativo JUSELIA NUNES FERREIRA - DF47777-A Polo Passivo DESEMBARGADOR JOSE FIRMO REIS SOUB Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.DISTRITO FEDERAL Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741349-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato imputado ao e.
Desembargador Presidente do TJDFT, que indeferiu licença requerida pelo impetrante para participação em curso de formação de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas, regido pelo Edital n. 1 – DELEGADO PC/AL, de 12 de maio de 2022.
O impetrante alega, em síntese, que: 1) foi aprovado na primeira fase do certame concurso e convocado para o Curso de Formação (de caráter classificatório e eliminatório) que se iniciará em 1º/10/2024, razão pela qual requereu administrativamente licença sem remuneração para participação nesta fase do concurso público (processo SEI 0030447/2024); 2) o pleito foi indeferido pela SEGP (Secretaria de Gestão de Pessoas) com fundamento no fato de que “A legislação citada na fundamentação legal desta manifestação somente autoriza a participação de servidor público, em estágio probatório ou não, em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público federal”; 3) interposto recurso administrativo, o indeferimento foi mantido pelo Excelentíssimo Presidente Desembargador Waldir Leôncio; 4) indeferir o pedido para participação em curso de formação estadual com base na legalidade estrita colide frontalmente com os princípios da isonomia, razoabilidade, bem como limita o direito constitucional de acesso ao concurso público, sendo esse o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal.
Requer, liminarmente, “a concessão do afastamento para participação no curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas, que se iniciará no dia 01/10/2024” e, no mérito, “que se declare o direito líquido e certo do impetrante deferindo o afastamento, sem remuneração, do cargo de técnico judiciário para participação no curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas”.
Com razão, inicialmente, o impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a existência de fundamento relevante para o deferimento da liminar requerida (Lei 12.016 7º III).
De início, afirmo a competência deste e.
Conselho Especial para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente deste TJDFT (RITJDFT 13 I c).
Quanto ao pedido liminar, o impetrante comprova que foi aprovado no concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas e convocado para o curso de formação que se iniciará em 1º de outubro de 2024 (ID 64562651 - Pág. 2).
A decisão impetrada, por sua vez, está assim fundamentada: “(...) a Administração Pública rege-se primordialmente baseada no Princípio da Legalidade Administrativa, segundo o qual todos os atos praticados pela Administração e seus gestores devem, obrigatoriamente, se fundar em dispositivo de lei.
Partindo desse pressuposto, não cabe à Administração Pública praticar interpretações extensivas ou restritivas da norma mandamental, devendo-se ater unicamente ao texto literal da lei.
Por conseguinte, o artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/1990 é claro ao conferir o direito de afastamento para servidor aprovado em concurso da esfera pública federal, o que não encaixa no caso sob análise, considerando que o Requerimento diz respeito a cargo da esfera pública estadual.
Deveras, o Princípio da Legalidade Administrativa impede que o Administrador, ciente da limitação imposta pelo § 4º do artigo 20 da Lei 8.112/1990, adote analogia interpretativa ou extensiva da norma, amparada em precedente jurisprudencial, uma vez que o dispositivo é claro, literal e direto ao conferir o direito e estabelecer limitações para seu exercício.
Portanto, permanecem hígidos os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de afastamento ao servidor Vitor Eduardo Oliveira da Silva, matrícula 319.998 (...)” Ocorre que tal entendimento contraria a jurisprudência deste e.
TJDFT sobre o tema.
Confira-se: “(...) 1.
A jurisprudência pátria, com amparo nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, encontra-se sedimentada no sentido de conferir ao servidor público federal o direito de afastar-se das suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual/Distrital ou Municipal. 2.
Conforme previsto na legislação de regência (art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90), o servidor público federal tem direito de se afastar de suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo público na Administração Pública Federal, não havendo razoabilidade de se negar igual oportunidade no tocante a cargos públicos de outros entes. 3.
Admitido o mandado de segurança; ordem concedida.” (Acórdão 1836871, 07491711020238070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
A restrição imposta pela norma legal, de somente autorizar o afastamento do servidor público federal quando o curso de formação for realizado em concurso público para o provimento de outro cargo estruturado dentro da Administração Pública Federal, traz distinção injustificável que viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, bem como limita o direito constitucional de acesso ao concurso público. 3.
Ordem concedida.” (Acórdão 1827216, 07503212620238070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 3.
A regra prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretada no sentido de possibilitar o afastamento temporário de servidor público federal, sem prejuízo do recebimento da respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional, em decorrência de aprovação em concurso público, ainda que relacionado a cargo a ser ocupado em unidade da federação diversa, em homenagem ao critério isonômico previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. 4.
No caso, a impetrante, após aprovação nas primeiras fases do concurso público destinado ao preenchimento de vaga no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, foi convocada para participar do respectivo curso de formação, a ser realizado na cidade de Goiânia-GO. 4.1.
Nesse caso não há justificativa razoável para limitar a possibilidade de afastamento temporário de servidor, sem prejuízo do recebimento da respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional, ainda que relacionado a cargo que não integra a Administração Pública federal. 5.
Segurança concedida.” (Acórdão 1805647, 07306199420238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Conselho Especial, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) I - O servidor público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aprovado em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do estado do Amazonas, possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para frequentar as aulas do curso de formação em Manaus.
II - O indeferimento do pedido de afastamento remunerado ofende os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Precedentes do Conselho Especial deste TJDFT.
III - Segurança concedida.” (Acórdão 1654747, 07349176620228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Mandado de Segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que - por delegação - indeferiu o pedido formulado pelo impetrante para se afastar de suas funções, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, com o propósito de participar de curso de formação. 2.
Ao servidor público federal em estágio probatório são admitidas apenas as licenças previstas nos artigos 81, 94, 95 e 96 da Lei n. 8.112/90, além do afastamento para participar de curso de formação para outro cargo na Administração Pública Federal. 2.1.
Entretanto, é firme o entendimento deste Conselho Especial no sentido de que - a despeito da inexistência de previsão legislativa específica - deve ser admitido o afastamento do servidor para participar do curso de formação para cargos integrantes das demais esferas da administração.
Precedentes. 2.2.
Entende-se que a interpretação literal do dispositivo em evidência não se coaduna com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. 3.
Mandado de segurança admitido.
Segurança concedida.” (Acórdão 1763830, 07305506220238070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) É assegurado ao servidor a participação em curso de formação profissional, em razão da aprovação em concurso público - seja esse na esfera federal, estadual ou municipal -, sem prejuízo da remuneração, durante a realização do curso de formação, pena de ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1628096, 07102042720228070000, Relator(a): JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
O servidor público federal aprovado em concurso para provimento de cargo estadual tem direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação em curso de formação. 3.
O indeferimento do pedido pela autoridade apontada como coatora decorre de sua vinculação ao princípio da legalidade estrita, na forma disposta no art. 37, caput, da Constituição Federal, não havendo espaço para sua atuação senão dentro da margem prevista e autorizada em lei.
Todavia, não se mostra razoável que o direito seja limitado à esfera federal, impondo-se o abrandamento do rigor normativo para lhe conferir interpretação harmônica aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Nesse sentido vem trilhando a jurisprudência deste tribunal e do STJ, destacando que não se deve conferir distinção entre concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal ou Estadual na opção que é dada por lei ao servidor pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo durante o curso de formação. 5.
Ordem concedida.” (Acórdão 1601533, 07003567920228079000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de ineficácia da medida acaso não deferida liminarmente, pois o início do curso de formação está previsto para 1º/10/2024.
Ante o exposto, defiro a liminar para autorizar o afastamento do servidor impetrante, sem remuneração, para participar do curso de formação de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para, querendo, ingressar no feito.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
28/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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