TJDFT - 0719063-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719063-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Civil do Distrito Federal aposentado, com remuneração bruta de R$ 14.851,63.
No entanto, em razão dos descontos obrigatórios e empréstimos, sua remuneração líquida é de R$ 7.736,08.
Sustenta que, da sua renda líquida, ainda, são descontados, diretamente em sua conta corrente, um empréstimo com VALOR MÉDIO de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mais encargos referentes a juros de cheque especial, taxas e antecipação de salários em valor médio de R$ 4.720,00 (quatro mil e setecentos vinte reais).
Afirma que possui dívida no importe de R$ 53.164,55 (cinquenta três mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) referentes a dois cartões de crédito do Banco de Brasília - BRB, sendo que o BRB efetuou desconto referente a este débito somente nos meses de abril e maio de 2022, em razão de ausência de saldo nos meses subsequentes, mas conseguiu entabular negociação extrajudicial com o BRB recentemente.
Assim resumiu que o valor de desconto mensal suportado pelo requerente gira em torno de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) de um salário bruto de R$ 14.851,63 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, pugnou pela confirmação da liminar concedida em desfavor do Banco BMG; decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado 45419943 (doc. 9.1 e 9.2) tendo como consequência a devolução do valor cobrado indevidamente no importe de R$ 21.555,56 (vinte um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) mais R$ 21.555,56 a título de repetição de indébito; i) em não havendo acordo, desde logo, requer que seja ordenado o prosseguimento do feito com a sua conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas, conforme disposto no artigo 104-B do CDC.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão de id. 142759261 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência.
A tutela de urgência foi reformada para determinar ao Banco Regional de Brasília – BRB que, em relação ao empréstimo com desconto em conta corrente, o limite a 35% (trinta e cinco por cento) do salário depositado na conta (ids. 144079890 e 158056128).
Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera (id. 144832963).
A parte ré BRB apresentou contestação no id. 144846106.
Ao id. 145260722, a parte autora requereu a exclusão da parte BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ao BANCO DE BRASÍLIA S/A em razão do acordo extrajudicial firmado.
A parte ré BANCO BMG S.A apresentou contestação no id. 144846106.
A parte ré BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA não apresentou contestação.
A requerente se manifestou em réplica (id. 151650865).
Saneado o feito (id. 155775771). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, promova a exclusão da parte ré BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ao BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Anote-se.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104- A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não houve conciliação entre as partes.
Assim, resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Conforme petição de id. 145260722, a parte autora aduziu que o contrato firmado com o Banco BMG (45419943 doc. 9.1 e 9.2) representa prática comercial abusiva e desleal, porque o Banco induziu o Requerente a erro, levando-o a acreditar que estaria contratando um empréstimo consignado, quando, na verdade, o que se celebrava era um contrato de cartão de crédito, portanto, a referida prática deve ser rechaçada, porque lhe concebe vantagem manifestamente excessiva, na medida em que lhe permite cobrar juros elevados, próprios de cartão de crédito, e descontar valores mínimos da fatura desse cartão na margem consignável do Requerente, tornando a dívida impagável, ocasião que apresentou uma proposta que não condiz com um plano de pagamento.
Feitas estas considerações, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor do autor fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:55:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2022 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/12/2022 09:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:30
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 09:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 12:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 09:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 12:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 09:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2022 18:34
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:34
Outras decisões
-
16/11/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 15:10
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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