TJDFT - 0013309-77.1995.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou a partilha de bens em inventário, limitando a fração partilhável a 50% dos direitos sobre imóvel localizado em Samambaia/DF.
A apelante pleiteia a suspensão do inventário em razão de prejudicialidade externa, sustentando que a titularidade da outra fração do bem está sendo discutida em outro processo, em trâmite na Comarca de Alexânia/GO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a pendência da ação judicial n. 0710709-20.2024.8.07.0009 configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do inventário, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência entre as demandas, de modo que a decisão em um processo condicione necessariamente o julgamento do outro, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 4.
No caso, o processo nº 0710709-20.2024.8.07.0009 trata exclusivamente da titularidade da meação da ex-cônjuge do falecido, não havendo discussão sobre a meação que já integra o espólio. 5.
A sentença recorrida respeitou os limites da partilha, limitando-a a 50% do imóvel, conforme já decidido em sede de agravo de instrumento, o que demonstra a ausência de prejuízo à solução da lide inventariante. 6.
A possibilidade de eventual revisão posterior da partilha por meio de sobrepartilha (CPC, art. 669) afasta qualquer risco de prejuízo às partes ou de decisões conflitantes. 7.
A homologação da partilha não inviabiliza direitos da ex-cônjuge, tampouco compromete o julgamento da ação em trâmite na Comarca de Alexânia/GO, pois a condição da ex-esposa como credora do espólio já foi reconhecida no esboço de partilha.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 669.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0710894-22.2023.8.07.0000. (wi) -
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de JOSELIA DE SOUSA MARQUES - CPF: *00.***.*16-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0013309-77.1995.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCARINA RABELO OLIVEIRA, JOSELIA DE SOUSA MARQUES APELADO: RAQUEL DE SOUSA OLIVEIRA LUCENA, ISAIAS DE SOUSA MARQUES OLIVEIRA, VILMA RABELO OLIVEIRA, OSMARINA RABELO DE OLIVEIRA, OZARINA RABELO DE OLIVEIRA, OSCARINA RABELO OLIVEIRA, JOSELIA DE SOUSA MARQUES, GEORGETON NEVES DE SOUZA OLIVEIRA ESPÓLIO DE: OSORIO DE SOUSA OLIVEIRA D E C I S Ã O Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da apelação interposta pela herdeira Oscarina Rabelo de Oliveira (ID. 68576532), nos termos do art. 998 do CPC.
Retorne o processo concluso para julgamento da apelação interposta por Josélia de Souza Marques.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:02
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/02/2025 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729718-92.2024.8.07.0000
Infinita Assistencia Medica e Hospitalar...
Benner Sistemas S/A
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:40
Processo nº 0704378-91.2021.8.07.0020
Real Engenharia 001 Spe LTDA
Irismar Franca Silva Celestino
Advogado: Sandra Pereira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 16:47
Processo nº 0714481-68.2022.8.07.0006
Milena Piragine
Osmar Helvecio Pires
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 08:54
Processo nº 0743320-53.2024.8.07.0000
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Acacio Valerio da Silva
Advogado: Rafael Damasio Brasil Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:45
Processo nº 0743320-53.2024.8.07.0000
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Acacio Valerio da Silva
Advogado: Julia Rangel Santos Sarkis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 13:00