TJDFT - 0735674-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES LUZ em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:35
Outras decisões
-
05/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES LUZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735674-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO MENDES LUZ REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 208828605, a parte autora não se manifestou (ID 212189255).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES LUZ em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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