TJDFT - 0743358-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743358-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Edmar Gonçalves Pinheiro de Faria Agravados: Eduardo Ismail Teresinha Giandoni Ollaik Sofia Ismail Ollaik Cardelino Armando Ismail Ollaik D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmar Gonçalves Pinheiro de Faria contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0704729-20.2023.8.07.0012.
Este Relator, por meio da decisão monocrática referida no Id. 65071332, deixou de conhecer o recurso, nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC, diante da ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade.
Contra o mencionado ato decisório o recorrente interpôs agravo interno (Id. 65298714), oportunidade em que articulou argumentos destinados à comprovação da necessidade de conhecimento e processamento do agravo de instrumento por ele manejado.
O recorrido ofereceu contrarrazões (Id. 66207680), ocasião em que pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Após a inclusão do presente processo em pauta para julgamento pela Egrégia 2ª Turma Cível o recorrido suscitou a perda, em caráter superveniente, do interesse recursal pertinente ao recorrente, diante do proferimento de sentença nos autos do processo de origem (Id. 67385986). É a breve exposição.
Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade percebe-se que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente.
A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
Por meio de pesquisa efetuada no sistema de andamentos processuais mantido por este Egrégio Sodalício é possível constatar que no processo de origem (autos nº 0704729-20.2023.8.07.0012), aos 9 de dezembro de 2024, foi proferida sentença por meio da qual o Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 219820303).
Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão nº 1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017) (Ressalvam-se os grifos) Convém acrescentar que a sentença proferida no processo de origem substituiu a decisão interlocutória agravada, de modo que a supressão, em caráter superveniente, do interesse recursal decorre, singelamente, da existência de pronunciamento judicial proferido mediante cognição exauriente e não depende, por conseguinte, do seu trânsito em julgado.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NO FEITO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento diante da prolação de sentença nos autos de origem. 2.
O feito originário refere-se a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi proferida sentença de extinção com base no art. 924, II, CPC, em face do pagamento das RPV's, conforme comprovantes de depósito judicial. 2.1.
Os recorrentes asseveram que o agravo de instrumento deve prosseguir e ser provido no sentido de determinar ao juízo a quo que remeta o feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/06/09, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 3.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento face à perda superveniente do objeto recursal. 3.1.
A jurisprudência deste Tribunal "[...] se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença" (5ª Turma Cível, 07280941320218070000, rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, DJe 03/11/2021). 4. É dizer, com o advento da sentença, em que declarada a satisfação da obrigação exequenda, restou superada a controvérsia anterior trazida no agravo de instrumento, ficando prejudicado o recurso, sobretudo considerando a interposição de apelação pelos agravantes. 5.
Referida apelação impugna a mesma questão objeto do agravo de instrumento, relativa à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, constando da peça recursal o seguinte: "Merece reforma a decisão apelada, porque o crédito ainda não está integralmente satisfeito, tendo em vista que é direito da parte ter os seus valores atualizados pelo IPCA-E. [...] FACE AO EXPOSTO, espera e confia o apelante que Vossas Excelências se dignem, ante a incontrovérsia da matéria, conhecer e dar provimento ao presente apelo para cassar a r. sentença combatida no sentido de não considerar satisfeita a obrigação, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito, procedendo-se o juízo apelado sua remessa à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, bem como, expedir requisição complementar da diferença ainda não adimplida". 6.
Nesse contexto, incabível o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. 7.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1423035, 07019791820228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANTERIOR.
JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferia em cognição exauriente, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a ela anterior, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Na hipótese em que a discussão sobre determinada tese for realizada em sede de cognição exauriente, com abrangência integral na sentença do conteúdo do agravo de instrumento, cuja decisão foi analisada em cognição sumária, deve este ser julgado prejudicado. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (Acórdão 1369163, 07098608020218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular, o agravo de instrumento não pode ser admitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso de agravo de instrumento, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do agravo interno.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:03
Prejudicado o recurso EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA - CPF: *83.***.*48-49 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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29/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 2ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0706660-06.2024.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo IRIS NEVES COSTA FARIASLUCYENE COSTA FARIAS SANTOROJULIANA COSTA FARIASPATRICIA COSTA FARIASDANIELLE COSTA FARIAS Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721751-32.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MECLEITON DA SILVA GOMESVANESSA BARBOSA MARTINSVLADIMIR FRANCA NOGUEIRAROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-ADAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939-APAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-ARENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-AMATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973-A Polo Passivo ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIORVLADIMIR FRANCA NOGUEIRACLEITON DA SILVA GOMESVANESSA BARBOSA MARTINSINVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-AMATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973-APAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-ADIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-ADAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939-ADIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-A Terceiros interessados Processo 0732128-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO K 46 LTDAAUTO POSTO K 114 LTDACOMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO NOVA CAPITAL LTDAAUTO POSTO K 127 LTDAAUTO POSTO K XII LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
HUGO DAMASCENO TELES - DF17727-ADIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A Terceiros interessados Processo 0740760-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO NORTE SUL LTDAAUTO POSTO K XII LTDAAUTO POSTO DIAS LTDAAUTO POSTO AP LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AMARINA FONTES DE RESENDE - DF44873-A Terceiros interessados Processo 0737158-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME Advogado(s) - Polo Ativo REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A Polo Passivo ADAIDE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0738119-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE Advogado(s) - Polo Ativo RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-AAMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A Polo Passivo FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s) - Polo Passivo CARLINE SILVA LEAL - DF56462-AALESSANDRO KIOSHI KISHINO - PR29776-A Terceiros interessados Processo 0732567-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Polo Passivo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados Processo 0748597-36.2023.8.07.0016 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo J.
E.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A Polo Passivo L.
C.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF15115-A Terceiros interessados Processo 0742511-49.2023.8.07.0016 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo E.
S.
M.
F.T.
E.
V.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-ALEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A Polo Passivo T.
E.
V.
T.E.
S.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-ACARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-A Terceiros interessados Processo 0741114-23.2021.8.07.0016 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JOSE RICARDO MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANA FERREIRA CALZAVARA - DF79787MARCELLUS VICTOR GOMES DE ARAUJO - DF78440 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0770639-79.2023.8.07.0016 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo B.
B.
L.
I.A.
B.
L.
I.R.
C.
I.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ACRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-AANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-ALUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762-AANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-AJOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-AMARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970-A Polo Passivo R.
C.
I.A.
B.
L.
I.B.
B.
L.
I.
Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-AANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-ALUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762-AANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-AJOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-AMARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704647-22.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo TALITA BRITO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A Polo Passivo DARIO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOREMÍLIA TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - DF55780-A Terceiros interessados Processo 0737982-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON MENDONCA SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0730893-24.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo Gustavo Sergio Lins RibeiroSILVIA ADRIANA DAVINI RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF6235-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0700396-33.2020.8.07.0011 Número de ordem 15 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo LUCILENE FERREIRA LIMASELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRALUCILENE FERREIRA LIMAS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0707821-64.2022.8.07.0004 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo EVARISTO DE SOUZA AMARAL Advogado(s) - Polo Ativo LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757-A Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0716259-76.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTOHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDADEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - -
17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/11/2024 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/10/2024 12:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743358-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Edmar Gonçalves Pinheiro de Faria Agravados: Eduardo Ismail Teresinha Giandoni Ollaik Sofia Ismail Ollaik Cardelino Armando Ismail Ollaik D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmar Gonçalves Pinheiro de Faria contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0704729-20.2023.8.07.0012, assim redigida: “Requerido pelo advogado da parte ré que o prazo fosse sucessivo, INDEFIRO o pedido, com fundamento no CPC e por se tratar de processo eletrônico.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dê-se vista às partes para apresentação das razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo iniciará após a indexação dos vídeos e a publicação da ata.
Após, anote-se conclusão para julgamento.” O agravante sustenta em suas razões recursais (Id.65023665), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao determinar que as partes ofereçam seus memoriais finais em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Alega que de acordo com a regra prevista no art. 364, §2º do CPC, o prazo para o oferecimento das alegações finais é sucessivo.
Verbera que o prazo comum está em contrariedade ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a determinação de concessão de prazo sucessivo para oferecer alegações finais.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 65023665 e Id. 65023668). É a breve exposição.
Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade percebe-se que o agravo de instrumento não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
Na hipótese em exame o agravo de instrumento é inadmissível, pois o recorrente pretende impugnar a decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular, ao encerrar a audiência de instrução, determinou o oferecimento de memoriais pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ocorre que o art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
Convém acrescentar que o caso em estudo também não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento futuro.
Com efeito, a respeito da interposição de recurso contra decisões interlocutórias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça examinou a questão no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520-MT, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, e entendeu haver 3 (três) posições doutrinárias a respeito do tema, quais sejam: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo.
Na ocasião prevaleceu a aplicação da segunda posição ("b"), que deu origem à formulação do seguinte precedente (tema nº 988): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O precedente deixou em aberto um espaço a ser preenchido por meio da valoração do caso concreto.
O critério estabelecido consiste na apuração de situação de urgência cujo exame não possa ser postergado para eventual recurso de apelação.
Subsistem, por essa razão, algumas hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, ainda que não introduzidas pelo legislador e fixadas posteriormente pelo magistrado.
A valoração do presente caso, não custa repetir, indica que não há situação de urgência ou manifesto prejuízo processual cuja avaliação seria afetada em caso de postergação para momento futuro.
A respeito do tema examine-se a seguinte ementa promanada desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A OITIVA DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
DEFINIÇÃO DAS PARTES A SEREM OUVIDAS.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina, de ofício, a oitiva das partes, por ausência de previsão dessa hipótese no rol do art. 1.015 do CPC. 2.
A mitigação da taxatividade desse rol exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessa questão em eventual apelação, o que não se verificou no caso, pois, em sendo reconhecida a irregularidade dos depoimentos tomados, referidas provas serão simplesmente desconsideradas, sem prejuízo à agravante. 3.
Se a oitiva das partes foi ordenada de ofício pelo juiz (CPC 385) por decisão proferida com antecedência de mais de 2 meses da data da audiência, não há que se falar em decisão surpresa e não se aprecia mérito. 4.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa pelo fato de o Juízo a quo não ter especificado quais dos réus/agravados seriam ouvidos, uma vez que é prerrogativa do magistrado avaliar a conveniência e a necessidade dos depoimentos (CPC 370). 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1929023, 0725707-20.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.)” Como reforço argumentativo convém observar que no presente caso o demandado requereu a concessão de prazo sucessivo para o oferecimento das alegações finais, requerimento que foi indeferido pelo Juízo singular por se tratar de autos eletrônicos.
Essa circunstância demonstra a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve participação das partes na fase instrutória e não haverá prejuízo aos seus interesses.
Com efeito, diante da ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade, o agravo de instrumento não está apto a superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
11/10/2024 19:04
Não recebido o recurso de EDMAR GONCALVES PINHEIRO DE FARIA - CPF: *83.***.*48-49 (AGRAVANTE).
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10/10/2024 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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