TJDFT - 0741568-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
 - 
                                            
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741568-43.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: VINICIUS MARQUES GONCALVES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 16:32:55.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria - 
                                            
20/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 05/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
14/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
04/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741568-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: VINICIUS MARQUES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor.
Assiste razão ao embargante.
O processo foi extinto o em razão da desnecessidade de abertura do cumprimento de sentença em autos apartados.
Ocorre no processo principal (0726620-04.2021.8.07.0001), a decisão de ID 213589716 determinou que o advogado apresentasse seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, com o intuito de evitar tumulto processual.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e torno sem efeito a sentença de ID 212948207.
Passo a apreciar o pedido de cumprimento de sentença.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARCELO ALESSANDRO DA SILVA (credor(a) de honorários) em face de VINICIUS MARQUES GONÇALVES.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) MARCELO ALESSANDRO DA SILVA (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste VINICIUS MARQUES GONÇALVES.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 10.585,41.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:59:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
07/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
 - 
                                            
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741568-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: VINICIUS MARQUES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença.
O título executivo foi constituído no bojo do processo n. 0726620-04.2021.8.07.0001, sendo que o patrono da parte exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0726620-04.2021.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Ressalto que, embora o patrono deseje executar exclusivamente os honorários sucumbenciais, tais verbas devem ser executadas também nos próprios autos por se tratar de única verba passível de execução nos autos principais.
Nestes não há obrigação de pagar, salvo os honorários sucumbenciais e o ressarcimento das custas processuais, o que desencadeia um desinteresse processual na deflagração autônoma do cumprimento de sentença.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. - 
                                            
01/10/2024 16:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
29/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
26/09/2024 12:02
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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