TJDFT - 0707856-14.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707856-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRADE FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao exequente informar o endereço onde pode ser encontrada a parte executada, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, em se tratando de execução de nota promissória, a competência deve ser estabelecida pelo local do pagamento (que não foi indicado no título) ou pelo domicílio do devedor.
Na diligência realizada em endereço situado nesta Circunscrição Judiciária, o executado não foi localizado.
As diligências deferidas por este Juízo, não localizaram endereço do executado nesta Circunscrição Judiciária (ID 224935455), indicando que ele não é domiciliado aqui.
Foram localizados 09 (nove) endereços, nenhum deles situado no Riacho Fundo.
A relação não é de consumo, logo, a competência não é fixada pelo no foro de domicílio do autor.
Logo, deve a parte exequente deve diligenciar para localizar o endereço da parte devedora e ajuizar a ação no foro do domicílio desta.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:36
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*74-68 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707856-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRADE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida .
ID 221102533 De ordem, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar Prazo: 05 dias, sob pena de extinção Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024,às 16:10:40.
SILON CARVALHO SOUZA -
17/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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27/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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26/10/2024 09:38
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*74-68 (REQUERENTE).
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23/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707856-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE ANDRADE FARIAS D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 213909739).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, tornem os autos conclusos para decisão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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