TJDFT - 0705820-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HAMIM PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 23:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:38
em cooperação judiciária
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12/11/2024 23:38
Deferido o pedido de HAMIM PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*83-91 (REQUERENTE), FATIMA DE SOUZA E SILVA - CPF: *57.***.*15-00 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LARATUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA E SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de HAMIM PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705820-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMIM PEREIRA DA SILVA, FATIMA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: LARATUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HAMIM PEREIRA DA SILVA e FATIMA DE SOUZA E SILVA contra LARATUR VIAGENS E TURISMO LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A.
Narram os autores que, no dia 18/01/2024, firmaram contrato de intermediação de serviços de turismo com as requeridas consistente em transporte aéreo de ida e volta para o trecho Brasília/Maceió, pelo valor de R$ 2.690,08, pago por meio de boleto bancário.
Aduzem que inverteram o pagamento de uma das parcelas, de modo que pagaram a sexta parcela no lugar da quinta, tendo sido informados com 8 dias acerca da inadimplência e do cancelamento do pacote.
Relatam que sugeriram que a sexta prestação fosse considerada no lugar da quinta para que o pacote fosse mantido, recebendo como resposta uma sugestão das rés de que o pagamento restante fosse realizado até o dia 01/07/2024, ainda que o vencimento estivesse previsto apenas para o dia 18/04/2024, mas ainda assim o pacote não foi desbloqueado.
Por esse motivo, a fim de não perderem a reserva do hotel, adquiriram novas passagens aéreas pelo valor de R$ 3.635,70.
Ao entrarem em contato com as rés, foram comunicados que estas não poderiam fazer nada com relação ao cancelamento e, em contato com a companhia aérea, foram informados que o cancelamento era efetuado pela agência de viagens.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a rescisão contratual e a restituição de R$ 3.635,70.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 211362182).
As requeridas, em contestação, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo anterior, bem como requerem a exclusão do polo passivo da franqueada LARATUR VIAGENS E TURISMO LTDA e a manutenção apenas da ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A.
No mérito, afirmam que os vícios reclamados se relacionam à culpa exclusiva dos autores, que estavam cientes de que o pagamento intempestivo acarretaria o cancelamento das passagens adquiridas.
Aduzem que os supostos danos materiais não foram comprovados e, por fim, requerem a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pelas requeridas.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite aos consumidores, quando estes encontram dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandarem contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgarem serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
A questão afeta à existência ou não de responsabilidade é afeta ao mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Por outro lado, os autores requerem também a rescisão contratual, mas pelo que se tem da peça de defesa, o contrato já foi cancelado, restando pendente apenas a análise acerca de eventuais danos materiais decorrentes da conduta atribuída às rés.
Desse modo, entendo que não existe uma das condições da ação – qual seja, o interesse de agir – em relação ao pedido de rescisão contratual, razão pela qual nesse particular a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Da exclusão da empresa franqueada.
A inclusão ou a exclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não havendo esta solicitado a exclusão de quaisquer das corrés e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em retificação do polo passivo mediante requerimento da parte ré.
A relação contratual existente entre as demandadas não diz respeito ao presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e rés se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Muito embora os autores aleguem que, para evitar o cancelamento, foi sugerido pelas rés que efetuassem o pagamento da parcela com vencimento em junho antes da data de vencimento da prestação com vencimento em julho, não comprovam essa alegação.
Da leitura das mensagens de ID 205859649, observa-se que desde o início foram comunicados que o pacote havia sido cancelado em razão da falta de pagamento e ainda foram esclarecidos de que uma parcela somente substitui a outra quando são pagas antecipadamente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No entanto, a retenção integral do valor pago implicaria em enriquecimento ilícito por parte das empresas requeridas, já que os autores adquiriram novas passagens aéreas e não utilizaram o contrato de transporte firmado com as demandadas em razão do cancelamento deste.
Logo, ao presente caso, entendo que devem ser aplicadas as regras contratuais relativas ao inadimplemento e à rescisão contratual.
O contrato de ID 213790561 aponta que os autores pagaram R$ 2.690,08 pelo pacote de turismo e, como restou incontroverso nos autos, o serviço foi cancelamento em razão da inadimplência de uma das prestações.
Em relação a tais matérias, aplicáveis as regras previstas nas Cláusulas 3.4, 4.1 e 4.2.
A primeira cláusula mencionada prevê que “de a viagem não houver iniciado, fica o CONTRATANTE ciente que as CONTRATADAS poderão cancelar as reservas realizadas ou cancelar a carta de crédito emitida, gerando, nessa situação, as penalidades estabelecidas para Rescisão, conforme disposto na Cláusula 4.2 das Condições Gerais de Contratação”.
A Cláusula 4.1 estabelece, por sua vez, a cobrança de multa de 20% sobre o valor do contrato no caso de rescisão com 08 dias ou mais de antecedência em relação ao início do serviço, ao passo em que a Cláusula 4.2 prevê a cobrança adicional de 15% relativas à taxa de intermediação, totalizando 35% de retenção.
Forte nessas considerações, entendo que os autores fazem jus à restituição de 65% do valor pago (R$ 2.690,08), que totaliza o montante de R$ 1.748,55, razão pela qual o pedido de restituição deve ser parcialmente acolhido.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de rescisão contratual, em razão da ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem aos requerentes a quantia de R$ 1.748,55 (mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA E SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAMIM PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HAMIM PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARATUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HAMIM PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/09/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:13
Deferido o pedido de HAMIM PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*83-91 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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