TJDFT - 0704819-76.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704819-76.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DEIVID OLIVEIRA FERNANDES contra APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA.
Narra o autor que, no dia 08/04/2024, adquiriu da empresa COURO REAL uma jaqueta de couro masculina com capuz removível, tamanho M, cor cáqui, pelo preço de R$ 260,91, e ainda uma taxa de importação de R$ 2,58.
Aduz que o produto somente foi entregue no dia 20/05/2024 e apresentou defeito, pois foi recebido faltando um botão de encaixe em uma alça da jaqueta e o tamanho ficou apertado no requerente, sendo que na embalagem em que foi recebido constava informação de que o produto havia sido avariado e recondicionado.
Relata que entrou em contato com a empresa COURO REAL ainda no prazo para devolução do produto, mas o vício não foi solucionado no prazo legal.
Pretende a rescisão contratual e a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Por meio da emenda de ID 206997443, pugnou pela inclusão da empresa requerida no polo passivo, por ser a responsável pelo recebimento do pagamento.
A Emenda foi recebida no ID 206900662.
Na sentença de ID 211914579, o feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação à empresa COURO REAL (FRAGA GROUP).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 212363992).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, advoga pela ausência de responsabilidade em relação à venda do produto adquirido pelo requerente, pois se trata apenas de empresa responsável pela intermediação e facilitação dos pagamentos relativos às transações realizadas pelos estabelecimentos comerciais que contratam seus serviços.
No presente caso, não teria havido qualquer reclamação com relação ao pagamento do produto comercializado, inexistindo relação de causa e efeito entre o serviço prestado pela ré e o dano reclamado pelo consumidor, não se enquandrando no conceito de fornecedor para o fim pretendido na inicial.
Requer, por fim, a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFTe de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
A questão afeta à existência ou não de responsabilidade é afeta ao mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
Na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a parte requerida teria agido apenas como intermediária do pagamento, não havendo qualquer fato ilícito que possa ser a esta atribuído (como falha ou inconsistência na ordem de pagamento, por exemplo).
O autor efetuou a compra em sítio eletrônico que não é de responsabilidade da parte ré, tampouco é obrigação desta a entrega do produto adquirido, razão pela qual não há que se falar – em relação à plataforma de pagamentos – em desistência no período de 7 (sete) dias previsto no art. 49 do CDC.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da empresa requerida, não vislumbro falha na prestação de serviço oferecido por esta e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual os pedidos de rescisão contratual, de restituição do valor pago e de indenização por danos morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/09/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/09/2024 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/08/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:09
Deferido o pedido de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *40.***.*95-94 (REQUERENTE).
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:27
Deferido o pedido de DEIVID OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *40.***.*95-94 (REQUERENTE).
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26/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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