TJDFT - 0740273-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:30
Homologada a Desistência do Recurso
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01/10/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740273-71.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA RUFINO PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO ANA PAULA RUFINO PEREIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 64370169, págs. 2/3) que, no mandado de segurança impetrado contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA RUFINO PEREIRA em face de ato da DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV-DF, indicada como autoridade coatora.
A impetrante argumenta que inscreveu-se para o cargo de Analista Previdenciário do concurso público Edital n. 1/2022 IPREV/DF, de 2 de dezembro de 2022, que se destinava ao provimento de 85 (oitenta e cinco) vagas, 65 (sessenta e cinco) imediatas e 20 (vinte) para formação de cadastro de reserva, para o cargo de Analista Previdenciário.
Afirma que concorreu às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes e foi aprovada em 7º lugar.
Para tais vagas (hipossuficientes), 6 eram de provimento imediato.
O IPREV-DF nomeou para estas vagas até o 4º colocado, posição ocupada por CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL, nomeação que foi tornada sem efeito, com o que o candidato da 5ª posição, LUIZ FILIPI, foi nomeado.
Em razão do IPREV-DF ter tornado sem efeito a nomeação da 4ª colocada CARLA, a impetrante defende que passou para a 6ª posição, dentro do número de vagas imediatas.
Pede liminar para que seja imediatamente nomeada.
Passo a apreciar a liminar.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
A liminar somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
Em primeiro lugar, inexiste qualquer risco de perecimento de direito ou de ineficácia da decisão final para justificar a liminar.
A impetrante não foi preterida por candidato em posição superior.
Apenas questiona o seu direito subjetivo à nomeação, por estar no número de vagas de provimento imediato.
A administração deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, por ser direito subjetivo, até o prazo máximo do concurso público.
O prazo de validade do concurso público está longe de ser encerrado, motivo pelo qual nada justifica a urgência, pressuposto para a liminar.
Segundo, não há dúvida de que o candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo que concorreu tem direito subjetivo à nomeação.
Não se questiona tal fato e direito.
A impetrante concorreu às vagas destinadas às pessoas hipossuficientes, cujo edital prevê 6 vagas de provimento imediato.
A impetrante ficou, inicialmente, na 7ª posição, portanto, fora do número de vagas.
Em razão da desqualificação da candidata aprovada em 4º lugar, a impetrante, naturalmente, assume a 6ª posição, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas.
Todavia, a administração pública poderá convocar a impetrante dentro do prazo de validade do concurso público.
De acordo com as alegações da impetrante e documentação acostada aos autos, a administração nomeou até o candidato posicionado em 6º lugar, em razão de problemas relacionados à candidata na 4ª posição.
Aliás, de acordo com o item 12.7 do edital, em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
Portanto, o próprio edital garante à impetrante o direito de ser nomeada, pois com a desistência da 4ª classificada, passou a assumir a posição n.º 6.
A impetrante deverá ser nomeada, até o prazo de validade do edital.
Como há 6 vagas imediatas e, com a decisão de tornar sem efeito a nomeação da 4ª colocada, a impetrante teria direito a ser nomeada.
Todavia, tal nomeação pode ocorrer no prazo de validade do edital.
Até este momento, não se verifica qualquer ilegalidade do IPREV - DF no sentido de violar o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, o que é garantido pelo item 12.7 do edital.
Portanto, antes das informações, onde a autoridade coatora poderá esclarecer os motivos da não nomeação imediata da impetrante, não há como apurar qualquer ilegalidade ou urgência para justificar a liminar.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao IPREV-DF para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
A liminar em Mandado de Segurança presta-se ao atendimento aos requisitos legais delineados no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/09, quais sejam a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disso, nos termos do caput do art. 1º da mesma lei, o mandado de segurança tem por objetivo a correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
O Edital do concurso, em seu item 12.7, prevê expressamente que, em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
Desse modo, em razão da desqualificação da candidata aprovada em 4º lugar, a agravante-impetrante assumiu a 6ª posição, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas, passou a ter direito subjetivo à nomeação.
Consoante r. decisão agravada, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a liminar ao fundamento de que a agravante-impetrante não foi preterida por candidato em posição superior, sendo que a Administração deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, por ser direito subjetivo, até o prazo máximo do concurso público, o qual está longe de ser encerrado, não justificando a urgência, a ensejar o deferimento da medida vindicada.
Conforme estabelecido no Tema 784 do STF, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (grifo nosso).
Desse modo, de fato, a agravante-impetrante tem direito subjetivo à nomeação.
Contudo, tal nomeação deve ocorrer no prazo de validade do certame.
Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer violação ao direito da agravante-impetrante, porquanto o agravado-impetrado deverá convocá-la dentro do prazo de validade do concurso público.
Portanto, embora a candidata aprovada dentro do número de vagas tenha realmente direito à nomeação, como é o caso dos autos, a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá, durante o prazo de validade do certame, pertence à Administração Pública.
Logo, não está evidenciada a probabilidade do direito.
Além disso, não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a agravante-impetrante não foi preterida por candidato em posição superior, bem como o prazo de validade do concurso público não foi encerrado.
Assim, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Dispensada a intimação do agravado-impetrado, ainda não citado na ação originária.
Publique-se.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de cálculo
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24/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 15:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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