TJDFT - 0704995-51.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:15
Outras decisões
-
06/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Termo.
-
09/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:16
Outras decisões
-
08/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:37
Juntada de consulta renajud
-
26/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:52
Outras decisões
-
26/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:26
Outras decisões
-
01/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:58
Outras decisões
-
11/06/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:29
Outras decisões
-
16/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:49
Outras decisões
-
19/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 23:17:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:34
Outras decisões
-
23/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à proposta de acordo assinalada à petição retro.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:28:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 185029164 uma vez que incumbe ao credor fornecer os meios para desenvolvimento da atividade executiva (art. 798, II, “c”, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Incumbe ao exequente indicar os bens passíveis de penhora, a teor do art. 798, II, "c", do CPC.
Além disso, destaca-se que, na esteira do entendimento desta e.
Corte, o credor precisa ser sujeito ativo no processo de execução no sentido de cooperar e contribuir para a localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo.
Assim, se o agravante não diligenciou para obter o endereço onde o bem possa ser localizado, sendo certo que sequer há notícia de consulta ao Detran para verificação do endereço atualizado do proprietário do veículo, não se revela possível a manutenção da restrição de transferência do bem no sistema Renajud, haja vista ser medida excepcional cabível apenas nos casos em que o credor demonstra haver esgotado todos os meios ao seu alcance para localização de bens.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351818, 07106263620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 15/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 00:12:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:39
Outras decisões
-
30/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704995-51.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição retro JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 166645188.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
23/01/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:44
Outras decisões
-
30/11/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:53
Outras decisões
-
22/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704995-51.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 166645188.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:39
Outras decisões
-
20/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:31
Outras decisões
-
23/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 14:20
Expedição de Alvará.
-
19/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:40
Outras decisões
-
23/03/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
12/01/2023 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 08:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/04/2022 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2022 22:36
Transitado em Julgado em 23/04/2022
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:16
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:16
Outras decisões
-
09/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO SIQUEIRA DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 20:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 08:50
Mandado devolvido dependência
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 21:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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