TJDFT - 0705271-34.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 22:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO CAVALCANTE em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/12/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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03/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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03/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705271-34.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TIAGO CARVALHO CAVALCANTE Polo Passivo: FABRICIO DE ALCANTARA PASSOS DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por TIAGO CARVALHO CAVALCANTE contra FABRICIO DE ALCÂNTARA PASSOS, a fim de que seja efetuado bloqueio de valor supostamente devido ao autor para garantir o crédito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Alega a parte autora ter efetuado pagamentos à parte ré que totalizaram a quantia de R$ 8.000,00, a fim de que providenciasse o conserto de seu veículo, e que o serviço não teria sido prestado, nem o valor restituído.
Todavia, não há prova inequívoca de que, de fato, o motivo do pagamento corresponde ao informado pelo requerido.
No mesmo sentido, não há prova inequívoca de que os áudios constantes do ID 214359293 e ID 214359996 sejam referentes à matéria discutida nos autos, nem mesmo que tenham sido enviados pelo requerido.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/10/2024 20:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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