TJDFT - 0741879-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AUTOS ARQUIVADOS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO POSSIVELMENTE ADQUIRIDO EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O arquivamento definitivo dos autos não impede a anotação da penhora no rosto desses autos para garantir o crédito em eventual cumprimento de sentença, desde que haja crédito a ser penhorado e possibilidade de desarquivamento. 2.
A decisão agravada não tratou da alegação de fraude à execução.
Eventual apreciação de fraude à execução neste agravo, matéria não apreciada em primeiro grau, implica supressão de instância e inovação recursal. 3.
A fraude à execução e a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo possivelmente adquirido de forma fraudulenta devem ser analisadas primeiramente na origem, antes de eventual apreciação em sede recursal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o registro da penhora no rosto dos autos, mantida a decisão quanto à penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo. 5.
Recurso parcialmente provido. -
03/02/2025 14:15
Conhecido o recurso de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741879-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: ADELSON VIANA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME contra decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do cumprimento de sentença, revogou a penhora determinada no rosto dos autos 0723054-47.2021.8.07.0001 e indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo adquirido pelo cônjuge do executado (ID 210216829, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) não houve pedido para desconstituir a penhora no rosto dos autos 0723054-47.2021.8.07.0001, no qual o devedor possui crédito a receber; 2) é possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo adquirido pela esposa do devedor, haja vista os indícios de fraude à execução e o regime de casamento ser o da comunhão parcial de bens (ID 64681735).
Requer o efeito suspensivo, além da antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo adquirido pelo cônjuge do executado.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64681749). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
Registre-se que o efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo – que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida – é inútil.
Ademais, em decisão posterior, o juízo suspendeu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, a ausência de participação do cônjuge do devedor no polo passivo da ação de conhecimento, impede o deferimento de medidas constritivas em desfavor de terceiro.
Por outro lado, se há indícios de fraude à execução, deve o credor adotar o procedimento adequado.
INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/10/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737542-05.2024.8.07.0000
Dante Matuzio Almeida do Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 18:01
Processo nº 0741773-75.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jandira Monteiro dos Santos Rodrigues
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 15:21
Processo nº 0743123-98.2024.8.07.0000
Wladecy Pereira da Silva
Wlacimar Pereira da Silva
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 12:50
Processo nº 0014544-96.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Lucia Rodrigues da Silva
Advogado: Wallace Eller Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 18:44
Processo nº 0708898-10.2024.8.07.0014
Maria de Nazare dos Reis
Alessandro Freitas do Nascimento
Advogado: Lorrane de Sousa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 19:39