TJDFT - 0712699-53.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:03
Processo Reativado
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27/11/2024 09:01
Baixa Definitiva
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27/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADACY LOPES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008.
CAUSA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES.
RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
ADI 3395/STF. 1.
A Constituição Federal autorizou, em seu art. 37, IX, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos casos serão estabelecidos em lei (a ser editada por cada ente da Federação). 2.
Os servidores temporários são regidos por um regime especial, disposto na lei editada por cada ente federado, em observância ao comando constitucional do art. 37, IX. 3.
No âmbito do Distrito Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público foi regulada pela Lei nº 4.266/2008, constando de seu art. 11 que será aplicado ao pessoal contratado o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112/1990. 4.
Na espécie, verifica-se que os autores exercem as funções temporárias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância Ambiente em Saúde no Distrito Federal em razão de aprovação no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do Edital Normativo nº 55/2021, que tinha por finalidade a contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público da População do Distrito Federal decorrente do estado de emergência ocasionado pela COVID-19. 4.1.
Dos documentos acostados, verifica-se que as convocações observaram o disposto nas Leis Distritais nº 4.266/2008 e nº 5.237/2013 e no Decreto Distrital nº 40.584/2020.
Logo, depreende-se a existência de vínculo jurídico-administrativo entre o contratante e os contratados, cuja natureza jurídica é de direito público, ainda que de maneira especial. 5.
O STF, na ADI nº 3395, deu interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, de forma a suspender toda e qualquer interpretação dada ao referido dispositivo constitucional que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 6.
Considerando que o art. 114, I, da CF não incluiu em seu âmbito material de validade as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos, o que restou reconhecido pelo STF, não se pode afastar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as hipóteses de contratação temporária de servidor, em razão da existência de vínculo jurídico-administrativo. 7.
Apelação provida. -
30/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de ADACY LOPES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*31-00 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:53
Juntada de Petição de comprovante
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14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ADACY LOPES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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30/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 22:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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