TJDFT - 0722247-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:23
Processo Desarquivado
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07/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de EDILVAN DIAS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722247-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILVAN DIAS DA SILVA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a 1.ª parte ré e à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 323,20), além do pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria finalista mitigada.
A parte autora afirma que em novembro de 2023 adquiriu da 1.ª parte ré uma maquineta para processamento de pagamentos por meio de cartões, mediante o pagamento de R$ 323,20, o qual foi parcelado por meio de um cartão de crédito administrado pela 2.ª parte ré (BANCO ITAÚ).
Assevera que o aparelho em comento não foi entregue, tampouco houve ressarcimento dos fundos despendidos em relação à avença.
A 1.ª parte ré argumenta que o contrato indicado na peça inicial já foi extinto e os fundos restituídos à parte autora pelo mesmo meio de pagamento utilizado (estorno em cartão) no dia 17/12/2023.
A 2.ª parte ré, por sua vez, afirma que não pode ser responsabilizada pelo hipotético descumprimento de uma relação jurídica integrada apenas pela parte autora e pela corré.
Ao analisar os autos, nota-se que o montante atinente ao contrato já foi restituído à parte autora.
A fatura anexada ao id. 207819644, página 14, revela que, no dia 17/12/2023, o montante de R$ 322,92 foi estornado ao cliente.
Logo, não há que se falar em condenação das partes rés ao pagamento de novos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, inexiste dano moral a ser indenizado no caso em apreço, uma vez que o ressarcimento dos fundos despendidos pelo contrato extinto foi realizado em prazo razoável e sem qualquer tipo de intercorrência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILVAN DIAS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:01
Juntada de ressalva
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04/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/09/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de intimação
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17/07/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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