TJDFT - 0741976-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA SOBRE VALORES DA CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SEUS EMPREGADOS.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de penhora de verba do faturamento da sociedade empresária tem previsão no art. 866 do Código de Processo Civil-CPC: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” 2.
O art. 854, § 3º, do CPC, estabelece ser ônus do executado “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 3.
A mera expectativa de que parte dos valores bloqueados possa atingir verbas trabalhistas necessárias ao pagamento de funcionários da empresa não conduz, numa primeira análise, ao indeferimento da medida; a quantia encontrada pode ostentar diversas origens, como o faturamento da empresa, o qual é passível de constrição. 4.
As executadas não comprovaram que a verba bloqueada seria destinada exclusivamente ao pagamento de seus empregados.
Apesar da relação de documentos trazida aos autos, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a ausência ou insuficiência de patrimônio para realizar o pagamento de seus funcionários, visto que não juntou balanço patrimonial da empresa e tão pouco extratos bancários.
Também não há informação de que o pagamento deixou de ser realizado. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741976-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BR FLECHA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO EDUARDO GONCALVES FLECHA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BR FLECHA ENGENHARIA LTDA contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e convertou em pagamento o valor total constrito (R$ 29.401,21 - ID 211624960, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta a impenhorabilidade da verba porque destinada ao pagamento dos salários de seus empregados e por ser a quantia inferior a 40 salários-mínimos (ID 64697706).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64700760/61). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
Embora a agravante argumente que o valor penhorado em suas contas, via SISBAJUD, é impenhorável porque destinado ao pagamento de seus funcionários e de débitos tributários, a assertiva carece de respaldo probatório.
Além disso, não houve substituição da penhora por outro bem e. apesar do valor ser inferior a 40 salários-mínimos, não se enquadra no art. 833, X do CPC porque não se trata de quantia depositada em caderneta de poupança.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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