TJDFT - 0742244-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIA GARDENIA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCICLEIDE REGINA VIEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de IONE MORAES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de IONE MORAES DE SOUSA - CPF: *83.***.*09-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/03/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2024 07:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GARDENIA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCICLEIDE REGINA VIEIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IONE MORAES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742244-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: IONE MORAES DE SOUSA, LUCICLEIDE REGINA VIEIRA DA SILVA, MARCIA GARDENIA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO IONE MORAES DE SOUSA e outras interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, das r. decisões (ids. 205739847, 210533687 e 210895307, autos originário), proferidas no cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o DISTRITO FEDERAL, que determinou o sobrestamento do processo, nos seguintes termos: “A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.” “Conheço os embargos de declaração apresentados pelo Distrito Federal, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.” “Em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, mantenho a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
O IRDR 21 (proc. 0723785-75.2023.8.07.0000) já foi julgado pela Câmara de Uniformização deste TJDFT em 19/8/24, e a ementa do acórdão foi disponibilizada no Dje em 2/10/2024.
Não há o perigo iminente de dano no cumprimento de sentença originário.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Brasília - DF, 4 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
04/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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