TJDFT - 0728223-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:27
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728223-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKELLY SILVEIRA RODRIGUES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que o autor requer a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, além da condenação em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Do mérito O arcabouço probatório nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A requerida requerer a condenação de fazer para o fim de compelir o requerido (ADAPS), efetue o repasse das contribuições ao INSS, referentes aos períodos de julho de 2022 a fevereiro de 2023, sob pena de multa.
A parte autora narra ser bolsista do Programa Médico pelo Brasil (PMpB), administrado pela Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), entidade de natureza jurídica de serviço social autônomo.
Informa que a requerida ADAPS realiza descontos mensais de contribuição previdenciária conforme previsto em lei, porém, não realiza o repasse desses valores ao INSS, conforme demonstra o CNIS da autora.
Requer, ao final, a condenação da requerida para determinar que seja efetuado o repasse das contribuições ao INSS, já descontadas em seu contracheque no período de julho de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando o valor de R$ 7.157,56, bem como condenando ao pagamento de danos morais.
Nesse sentido, a autora demonstrou sua condição de bolsista vinculada ao Estágio Experimental Remunerado Do Programa Médicos Pelo Brasil bem como que houve o recolhimento da contribuição previdenciária pela ré no período vindicado na presente ação e que as contribuições não foram repassadas ao INSS, ids. 206421013 e seguintes.
A Lei nº 13.958/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil, prevê a condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social do médico em curso de formação, conforme art. 27: "O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases: (...) § 6º O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Assim, demonstrada a condição da parte autora de segurada do RGPS, a realização dos descontos da contribuição previdenciária e o não repasse destas ao INSS, o acolhimento do pedido para compelir a ré a transferir os valores à autarquia previdenciária federal é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, tenho que a situação narrada nos autos, embora frustrada a expectativa da parte autora em verificar efetivos repasses de sua contribuição ao INSS descontada em seu contracheque, não enseja por si só a responsabilização da parte requerida.
Ora, os próprios normativos que regem a situação vivenciada pelos tratam o dano extrapatrimonial como exceção que somente pode ser caracterizado se comprovado o efetivo prejuízo, situação não vislumbrada no presente caso.
Sabe-se que o dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima.
Na espécie a narrativa inicial não contém fatos que tenham sido correlatos com a ausência dos repasse ao INSS No caso dos autos, não se verifica ainda prova efetiva de que o tempo despendido na solução do problema tenha gerado privação de período relevante na rotina da parte autora.
O julgador, por sua vez, deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a repassar as contribuições previdenciárias da autora ao INSS, referentes ao período de julho de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando o valor de R$ 7.157,56 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, conforme o caso.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728223-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKELLY SILVEIRA RODRIGUES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de MIKELLY SILVEIRA RODRIGUES - CPF: *70.***.*09-80 (AUTOR)
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31/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:22
em cooperação judiciária
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12/07/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2024 20:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2024 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:56
Declarada incompetência
-
09/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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