TJDFT - 0704770-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704770-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA RODRIGUES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Promovidas as consultas ONR/ERIDFT (ID 248058170) e RENAJUD (ID 248058171), assinalo 10 dias à Requerente para manifestação.
No mais, nos moldes do ato antecedente, expeça-se o competente ofício ao INSS.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:22
Juntada de consulta renajud
-
29/08/2025 12:21
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de REGINA CELIA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704770-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA RODRIGUES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Da petição autoral de ID 230539906: Indefiro nova penhora SISBAJUD na modalidade reiterada, já que infrutífera a deferida por 30 (trinta) dias, o que indica a ausência de movimentação financeira da confederação/ré por meio de contas bancárias.
Por ora, defiro pesquisa de bens imóveis em nome da executada por meio de ferramenta disponível neste Juizado Especial Cível, bem como pesquisa de veículos automotores via RENAJUD.
No mais, ante a recalcitrância da executada em dar cumprimento a obrigação de fazer a que fora condenada, oficie-se ao INSS para que promova a suspensão imediata dos descontos indevidos registrados no contra-cheque da autora pela ré.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
06/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704770-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CELIA RODRIGUES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA REGINA CELIA RODRIGUES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, por meio da qual requereu: I) a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de valores promovida pela ré nos termos aventados na exordial, com a consequente condenação da requerida a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação aos fatos objeto do feito; II) a condenação da requerida a pagar, a título de repetição de indébito em dobro, o montante de R$ 1.455,58 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e o dobro do valor das parcelas que venceram no curso da demanda e que foram adimplidas; e III) a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por oportuno, registre-se que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 206474455).
Ressalte-se ainda que, a despeito de a postulante ter pleiteada a expedição de ofício ao INSS para suspender os descontos perpetrados, evidentemente a autora almejava na verdade que a ré fosse compelida a atender ao pedido formulado, uma vez que – como o INSS não integra a lide – eventual expedição de ofício à entidade autárquica só seria admitido a título de resultado prático equivalente e em sede de fase executiva.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 206467247), extrai-se da exordial: "A Requerente é aposentada e percebe o benefício de Aposentadoria por Idade sob nº 202.594.092-5, no valor mensal de um salário mínimo, conforme comprovam documentos anexos.
Dito isto, em novembro de 2022 a Requerente percebeu que em sua aposentadoria estava sofrendo descontos.
Ao obter informações junto ao INSS, a Autora descobriu que estava sendo descontado em seu pagamento uma contribuição intitulada “Contribuição Conafer” A Requerente surpresa buscou informações acerca de que se tratava esse desconto, então descobriu que se tratava de um desconto da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer).
Observa-se que a aposentadoria da Requerente é uma aposentadoria Urbana por idade. […] Diante disso, tendo em vista que a Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais, com o fito de verificar a quanto tempo eles vêm sendo feitos em sua aposentadoria, solicitou-se o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS.
Assim, pode verificar que até o presente momento, ou seja, de outubro de 2022 até a presente data, foram realizados exatos 22 descontos indevidos sob o nome de “Contribuição Conafer”, totalizando a quantia de R$ 727,79 (setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos)“.
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 19/09/2024 (ID 211655499), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sua contestação (ID 211480157), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de preliminarmente aventar a incidência da prescrição trienal no caso concreto e a falta de interesse de agir por não demonstração de pretensão resistida, alegou que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso me debruçar sobre as preliminares aventadas pela entidade requerida.
Com efeito, nada a prover acerca da alegada prejudicial de mérito, uma vez que a pretensão indenizatória sequer corresponde a período superior a três anos, de modo que se revela inócua a análise da incidência ou não da prescrição trienal na espécie.
Outrossim, cabe salientar, de plano, que a preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar.
Isso porque o fato de a parte postulante não ter eventualmente tentado solucionar a questão na esfera extrajudicial não importa em óbice para a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, mormente considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, tal alegação não é hábil a rechaçar o interesse processual da requerente no tocante ao presente feito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar em apreço.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, insta asseverar que a relação entre associação e associados, em regra, não é de consumo, salvo nos casos em que a associação atue como fornecedora de bens e de serviços a seus associados, auferindo lucro advindo desse fornecimento.
Contudo, a considerar que a autora afirmou nunca ter efetuado qualquer associação junto à requerida e que a a ré não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica quanto ao aludido ponto (CPC, art. 341), reputa-se, pois, verdadeiro tal fato narrado na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Desse modo, diante da ausência de ato associativo – fato, inclusive, tido como verdadeiro por não ter sido impugnado especificamente, nos termos alinhavados acima –, a relação havida entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), ante os descontos efetuados em consonância com o conjunto probatório (No mesmo sentido: Acórdão 1901978, 07717292520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Verifica-se que a controvérsia da demanda cinge-se à subsistência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal.
Com efeito, urge salientar que, pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Tecidas essas breves considerações, é imperioso destacar que a requerida limitou-se a alegar culpa do consumidor, ao fundamento de que o contrato de mútuo restou regularmente entabulado sob o fundamento de que houve solicitação do requerente para a sua feitura.
Pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, frise-se, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não basta atribuir a responsabilidade ao contratante, é preciso provar que efetivamente foi o titular do serviço contratado ou terceiro sob suas ordens ou orientações quem deu causa ao evento danoso, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, repisa-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica em relação às alegações autorais de que nunca se filiou à CONAFER e de que não possui qualquer vínculo com o setor rural, de maneira que se reputam verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Por oportuno, ressalte-se que tal ônus da impugnação específica impõe à parte ré o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelos autores, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Dessa forma, constata-se que a empresa requerida não demonstrou que ocorreram de forma legítima os descontos a título de contribuição nos benefícios previdenciários da consumidora.
Destaca-se que esse ônus cabia àquela entidade, uma vez que figura no cenário jurídico como fornecedora, e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90 (CDC, art. 6º, VIII), que rege as relações de consumo.
Ora, se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente à contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação/adesão, tal fato configura manifesta falha na prestação do serviço.
Assim, impõe-se a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de valores promovida pela ré nos termos aventados na exordial, com a consequente condenação da requerida a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da consumidora em relação aos fatos objeto do feito.
Ademais, diante do contexto fático-probatório do caso "sub judice", o dever de reparação dos danos materiais suportados pela autora é inarredável, na esteira do artigo 6º, inciso VI c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, insta asseverar que tal pleito também merece prosperar.
Isso porque subsistem no presente os três pressupostos elencados no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber: cobrança indevida, pagamento efetuado e a presença de engano injustificável ou má-fé.
Por se tratar de cobranças manifestamente indevidas e serem oriundas de relação jurídica inexistente, bem como não haver prova de engano justificável, é medida de rigor que a ré seja compelida a pagar – sob a rubrica de repetição de indébito em dobro – o montante de R$ 1.455,58 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e também o dobro do valor das prestações que venceram no curso da demanda e que foram adimplidas (CPC, art. 323).
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da entidade demandada, que não adotou as cautelas mínimas necessárias para a averiguação se a postulante se enquadrava em condição jurídica hábil a caracterizar-se como contribuinte da alegada "contribuição CONAFER", deve responder pelos danos morais causados à consumidora, em decorrência dos indevidos descontos dos valores das prestações em seu benefício previdenciário por anos.
Ressalta-se que tais descontos não autorizados – notadamente por terem incidido, por longo período de tempo (desde outubro de 2022), sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, que depende exclusivamente dos parcos recursos pagos pela Previdência Social – ocasionaram indubitáveis sofrimento e angústia à parte autora, caracterizando inclusive grave lesão à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque a postulante aufere apenas um salário mínimo, tornando qualquer quantia que lhe seja retirada indevidamente prejudicial à sua subsistência.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O "quantum" não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, à capacidade econômica das partes e à gravidade do fato, fixo em favor da autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de compensação por danos morais.
No mesmo sentido: Acórdão 1871439, 07690877920238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada (“10. […].
Considerados os parâmetros acima explicitados, e notadamente que os descontos foram efetuados em face de beneficiário do INSS que aufere renda de 1 salário mínimo mensal, cujo desconto indevido tem o condão de causar grave prejuízo financeiro e comprometimento de sua renda mínima, a quantia fixada em sentença deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00”).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial e, por consequência, REVOGO a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de valores promovida pela ré a título de contribuição CONAFER e, por conseguinte, CONDENO CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário de REGINA CELIA RODRIGUES sob o mesmo título (contribuição CONAFER), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Condeno a entidade ré ainda a pagar à autora, a título de repetição de repetição de indébito em dobro, o montante de R$ 1.455,58 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e também o dobro do valor das prestações que venceram no curso da demanda e que foram adimplidas (CPC, art. 323).
Condeno também CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a pagar à requerente, à guisa de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais a contar da citação, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
19/09/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707538-46.2019.8.07.0004
Rosely Inacio de Souza
Hermes Soares da Silva
Advogado: Agda Maria Rosal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 10:14
Processo nº 0704453-64.2024.8.07.0008
Evandro Mendes da Silva Filho
Rappi Brasil Intermediacao de Negocios L...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 19:05
Processo nº 0704691-83.2024.8.07.0008
Diego Hatory Gautama Barbosa
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:59
Processo nº 0706005-07.2023.8.07.0006
Telma Barbosa dos Santos
Valeria Leite Berniz
Advogado: Cleyber Correia Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 14:30
Processo nº 0741717-39.2024.8.07.0001
Paulo Ferreira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Amilton Marinho Crema
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 20:05