TJDFT - 0786287-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 10:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 13/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSANE DI DOMENICO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0786287-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ROSANE DI DOMENICO REU: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por ROSANE DI DOMENICO em desfavor de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA, por meio da qual a querelante atribuiu ao querelado a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 139, do CP, num contexto ali explicitado de que, na qualidade de advogado dos pais de um aluno PDC, este atendido pela querelante, teria o querelado encaminhado mensagens que a querelante reputa de cunho difamatórias da querelante no seu ambiente profissional.
Instado a manifestar - se, o Representante do Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa - crime por entender que não estaria presente a justa causa para o prosseguimento do feito, conforme manifestação contida no ID 214223296. É o breve relatório.
Decido. À respeito, o douto Parquet, na qualidade de custos legis, assim se pronunciou sobre a questão trazida aos autos, qual seja: "Trata-se de queixa-crime por meio da qual a querelante imputa ao querelado o crime de difamação.
Pelo que se pôde compreender dos fatos, o querelado, na qualidade de advogado dos pais do adolescente H.
C.
M., que é pessoa com deficiência, se queixou com a diretora da escola sobre o comportamento que a querelante, professora, estava adotando em relação ao adolescente já mencionado, ocasião em que exigiu a adoção de providências além de prometer a adoção de outras.
Conquanto a querelante tenha se sentido difamada, sob a ótica ministerial, não houve a intenção deliberada de assim o fazê-lo, já que o querelado, representando interesse de terceiro, expôs a situação pela forma que compreendeu, ainda que a querelante tenha outra versão sobre os fatos.
Assim, é legítimo que os pais dos alunos realizem as reclamações e críticas que entenderem pertinentes para a diretoria da escola, local apropriado para tanto.
Ante o exposto, o Ministério Público oficia pela rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP." Razão lhe assiste.
Senão vejamos. É sabido que a liberdade profissional do advogado não é absoluta.
Conforme o artigo 142, do CP em caso de cometimento de delitos contra a honra irrogadas em Juízo devidamente comprovado o dolo de injuriar ou difamar, após a devida dilação probatória, o suposto autor será devidamente processado.
Além disso, não há nenhuma previsão constitucional que isente o advogado de pena nos casos de injúria ou difamação cometida nos autos de processos que patrocine, devendo se atentar para o real responsável pela ofensa irrogada, atentando-se ao elemento subjetivo, sob pena de se configurar a responsabilidade penal objetiva.
Desse modo, é plenamente possível a responsabilização do advogado por crime contra a honra nos autos de processo judicial.
Da análise dos fatos explicitada na peça acusatória, verifica – se que a fala reputada como difamante não teria sido feita em manifestação perante determinado Juízo.
No entanto, a manifestação do querelado teria sido feita na atuação profissional em defesa de clientes, pais de aluno alegadamente PDC.
Noutro giro, o que se deve considerar precipuamente para o cometimento dos delitos contra a honra é o elemento subjetivo do tipo, o dolo.
Nesse passo, depreende-se da detida leitura da exordial que o querelado, representando interesses de terceiros, teria descrito à chefia da querelante narrativa do que lhe fora passado por seus clientes, pais do aluno, e neste reporte teria inclusive requerido a presença da querelante à reunião, visando, assim, passar à escola a situação do aluno, filho de pais em relação ao qual estaria atuando na qualidade de advogado.
No contexto explicitado na peça acusatória, tem - se que as afirmações do querelado, conquanto sejam contundentes, não se pode inferir que estejam dissociados da causa de pedir inerente, principalmente em se tratando atuação advocatícia, como meio de resolver a questão do atendimento dispensado ao filho de seus clientes, o qual, alegadamente seria criança PDC.
Ademais, tais afirmações, ainda que feitas por mensagem, não foram feitas aleatoriamente, mas sim diretamente à chefia da querelante, e por falta de comprovação na exordial, deduz – se que tenha se identificado como advogado dos pais do menor.
O TJDFT tem se manifestado, seguindo o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na linha de que se faz necessário analisar se presente na conduta do sujeito o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de difamar, conforme pode ser visto nas seguintes ementas, litteris: "JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - ADEQUADA REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA - ANIMUS NARRANDI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O exame dos autos aponta a inexistência de qualquer indício da manifestação do animus caluniandi, tendo em vista a ausência de fato ofensivo à reputação ou à imagem da apelante. 2.
A queixa- crime para ser recebida deve ser acompanhada de um mínimo de elementos que demonstrem sua viabilidade.
Tratando-se de crimes de injúria, difamação ou calúnia, não basta o abalo à honra da vítima, sendo imprescindível a presença do dolo de atingir a honra alheia. 3.4 (...)" (2010 01 1 007743-9 APJ DF, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Disponibilização no DJ-e: 03/09/2010, Pág.: 218) "PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA- CRIME.
REJEIÇÃO.
ATIPIFICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
OFENSA À HONRA.
ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que restem caracterizados os crimes contra a honra descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, é imperioso que se constate a existência de, além do dolo, um fim específico, consistente na intenção de macular a honra alheia, só se configurando a tipicidade subjetiva dos mencionados delitos se presente a intenção de ofender. 2.
In casu, o recorrido não agiu com o dolo de afetar a honra do recorrente, tampouco sua reputação.
Ao revés, o panfleto distribuído pela associação que preside apresenta um conteúdo meramente explicativo, cujo objetivo precípuo é informar, alertar e, em última análise, fazer críticas referentes à administração do recorrente como síndico do condomínio, e não ofender-lhe a honra. 3.
Como é cediço, o animus narrandi e o animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de injúria, calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo. 4.
Recurso desprovido" (2008 08 1 008855-7 RSE - 0008855-94.2008.807.0008 (Res.65 - CNJ) DF, 2ª Turma Criminal, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Disponibilização no DJ-e: 02/09/2009, Pág. : 150) Seguindo essa linha de raciocínio, e do contexto trazido pela própria exordial acusatória, o teor das afirmações alegadamente perpetradas pelo querelado, verifico não conter o animus gratuito ou proposital de difamar a querelante, mas, sim, revestidas ditas afirmações de animus narrandi visando defender os interesses dos clientes do querelado, pais do menor inserido na escola na qual a querelante atua profissionalmente.
Assim, tenho que as manifestações tidas como um delito contra a honra contém, tão somente, a narração de fatos e acontecimentos do cenário familiar / educacional acerca do bem estar do filho dos clientes do querelado e nestas condições melhor se encaixam como animus narrandi e criticandi, onde a intenção do Querelado, agindo na qualidade de advogado, e no limite da sua atuação profissional, foi a de expor os fatos na ótica de seus clientes constituídos, e não podem ser considerados delituosos, diante da ausência do elemento subjetivo especial dos crimes contra a honra.
Depreende - se, pois, não ter sido evidenciado, ao ver deste Juízo, o dolo específico por parte do querelado, no sentido de deliberadamente atingir o decoro e a a dignidade da querelante, mas, ao contrário, de reportar à chefia da querelante a atuação da querelante visando solucionar situação do aluno alegadamente PDC.
Reveste - se, pois, a conduta do querelado de animus narrandi e animus criticandi.
Ausente, pois, o dolo específico exigido pelos tipos penais de atingir à honra alheia, revestindo-se a conduta do querelado em animus narrandi e criticandi, na medida em que agiu em processos de natureza familiar, em ambiente sensível, visando fundamentar sua visão dos fatos na defesa dos seus clientes.
Por tais fundamentos rejeito a presente inicial de queixa-crime e determino o arquivamento dos autos com fundamento no inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal e art. 142, inc.
III, do Código Penal.
Publique – se.
Registre - se.
Intime – se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:44
Rejeitada a queixa
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14/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 11:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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04/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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