TJDFT - 0704788-83.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704788-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS GOMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MIQUEIAS GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/11/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MIQUEIAS GOMES em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704788-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS GOMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA MIQUEIAS GOMES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A por meio da qual requereu: I) a declaração de nulidade dos débitos objeto do presente feito, com a consequente condenação da parte requerida a promover a exclusão das pendências financeiras ventiladas na inicial das faturas do cartão de crédito da consumidora; II) a condenação da parte ré a pagar, a título de repetição de indébito na forma simples, o montante de R$ 637,83 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos); e III) a condenação da parte demandada a pagar, sob a rubrica de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 206579961), extrai-se da exordial: "Em virtude de previsão legal, o Requerente possui conta bancária para recebimento de salário junto a primeira Requerida e cartão de débito e crédito junto a segunda Requerida.
O Requerente, que já é correntista junto a primeira Requerida há alguns anos, sempre pagou suas faturas de cartão de crédito, bem como demais dívidas que possui junto as Requeridas.
Conforme extratos bancários anexos, no dia 09 de outubro de 2023, o Requerente se deparou com diversas notificações de compras no débito, identificadas como DEB COMPRA VISA ECOMMERCE, além de compras no cartão de crédito, conforme extratos e faturas anexas (docs. 07-08). […] De imediato, procurou uma agência bancária e informou o ocorrido, ante a possível clonagem do seu cartão de débito/crédito.
Conforme se verifica nos documentos anexos, foram realizadas cinco compras na modalidade débito na conta do Requerente (DEB COMPRA VISA ECOMMERCE), totalizando o valor de R$ 4.250,00.
As compras na modalidade débito foram ressarcidas.
Já na modalidade crédito, foram realizadas 09 compras, sendo sete compras na modalidade crédito à vista, que totalizam o valor de R$637,83, uma compra parcelada (PAG*MRUSSO) no valor total de R$ 4.631,34, dividida em duas parcelas de R$ 2.315,67, e outra compra (SHOPEE*IPHONESTORESP) no valor total de R$ 4.490,54, parcelada em seis parcelas de R$ 748,39.
O valor total das compras realizadas na modalidade crédito é de R$ 9.760,51.
Em um primeiro momento, na fatura com vencimento em 08/11/2023, parte das compras realizadas na modalidade crédito à vista haviam sido estornadas (doc. 08). […] Porém, voltaram a ser incluídas na fatura seguinte, com vencimento em 08/12/2023 (vide doc. 12). […] Neste sentido, das compras realizadas na modalidade crédito à vista, apenas uma parcela da compra PAG*MRUSSO, no valor de R$ 2.315,67, e um parcela da compra SHOPEE*IPHONESTORESP, no valor de R$ 748,37 foram estornadas (doc. 13).
Até o momento, considerando as parcelas já estornadas, o valor total de compras a serem canceladas é de R$ 6.767,01.
Cumpre ainda salientar que, em razão da falta de solução imediata, o Requerente precisou fazer o pagamento da fatura com vencimento em 08/02/2024 (doc. 14), uma vez que a primeira Requerida estava provisionando o saldo de sua conta.
Neste sentido, teve que realizar o pagamento das compras indevidas, que totalizaram o valor de R$ 637,83, motivo pelo que necessita ser ressarcido. […] Contudo, em que pese a resolução da lide a época, novamente, em julho de 2024, as requeridas realizaram cobranças indevidas, em relação as compras que o autor não realizou, conforme faturas abaixo, no valor de R$4.171,54 […] Ressalta-se que todas as compras mencionadas (débito e crédito), foram realizadas indevidamente e sem o consentimento do Requerente, que teve aparentemente o seu cartão clonado.” Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 20/09/2024 (ID 211978227), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Em suas respectivas contestações (ID’s 212649728 e 212827660), as requeridas insurgiram-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Com efeito, além de a 1ª requerida (BRB BANCO DE BRASILIA SA) aventar preliminarmente a sua ilegitimidade passiva “ad causam” sob o fundamento de que não possui qualquer ingerência sobre o cartão de crédito do postulante, bem como a incompetência deste juízo ao argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial, sustentou – em suma – a ausência de falha na prestação do serviço porquanto houve o estorno das compras consideradas indevidas.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ato contínuo, o autor manifestou-se nos termos do ID 213325893.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame das preliminares aventadas pela 1ª empresa requerida.
Com efeito, insta asseverar, de plano, que a alegação de incompetência deste Juízo, ao argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial, não merece prosperar.
Ao se verificar a causa de pedir da presente demanda, constata-se que não se exige a produção de prova pericial porquanto inexiste complexidade técnica e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Portanto, não há que se falar em necessidade de parecer técnico no caso em tela.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” apresentada pela 1ª ré, urge salientar, de plano, que carecem de respaldo jurídico.
Isso porque todos os que participam da cadeia de fornecimento nas relações de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados aos consumidores (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).
Portanto, afasto a preliminar em apreço.
Superadas as aludidas preliminares, passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são instituições financeiras e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário por parte das rés em relação às alegadas compras indevidas, bem como se há a exclusão da responsabilidade civil da demandada em virtude de eventual fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente, conforme consta na peça vestibular, "foram realizadas cinco compras na modalidade débito na conta do Requerente (DEB COMPRA VISA ECOMMERCE), totalizando o valor de R$ 4.250,00.
As compras na modalidade débito foram ressarcidas.
Já na modalidade crédito, foram realizadas 09 compras, sendo sete compras na modalidade crédito à vista, que totalizam o valor de R$637,83, uma compra parcelada (PAG*MRUSSO) no valor total de R$ 4.631,34, dividida em duas parcelas de R$ 2.315,67, e outra compra (SHOPEE*IPHONESTORESP) no valor total de R$ 4.490,54, parcelada em seis parcelas de R$ 748,39.
O valor total das compras realizadas na modalidade crédito é de R$ 9.760,51”.
Constata-se também que, diante disso, o postulante contestou as referidas compras, o que resultou no estorno.
Porém, houve a reinclusão, nas faturas dos meses seguintes, de algumas prestações da modalidade crédito que já tinham sido estornadas.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que, diante do conjunto probatório, resta evidente que o requerente foi vítima de fraude bancária.
Com efeito, registre-se que, além de as transações hostilizadas terem sido realizadas em curto espaço de tempo e de forma sucessiva, os estornos efetivados reforçam a tese de que o consumidor foi vítima de clonagem de cartão.
Ademais, no caso em apreço, cabia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, assim como que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as operações foram feitas pelo consumidor, ou seja, competia ao banco cabia comprovar a regularidade de todas as transações bancárias contestadas pelo postulante.
Todavia, as requeridas não apresentaram sequer a mínima evidência probatória nesse sentido.
Vale ressaltar que esse ônus lhe competia, uma vez que figura no cenário jurídico como fornecedora de serviços, e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90, inciso VIII, que rege as relações de consumo. É importante consignar ainda que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da requerida.
Nesse diapasão, somente o fato de terceiro ou o caso fortuito absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor (fortuito externo), assim considerados aqueles que eliminam por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revelam-se juridicamente idôneos como excludentes de responsabilidade.
No caso em apreço, nenhuma das situações descritas se apresenta, uma vez que o presente se trata de nítido caso de fortuito interno – que decorre do risco da atividade.
Portanto, diante da ocorrência de falha na prestação do serviço, forçoso reconhecer a prática de ato ilícito por parte das instituições financeiras, ora rés.
Por consequência, tendo o autor sido vítima de fraude bancária, é medida de rigor a declaração de nulidade dos débitos do postulante para com as empresas demandadas no tocante a todas as nove transações na modalidade crédito indicadas na inicial, bem como a condenação das rés a promoverem a exclusão das referidas pendências financeiras das faturas vencidas e/ou vincendas dos cartões de crédito do consumidor junto ao banco réu.
Outrossim, a considerar a manifesta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário prestado e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, impõe-se a condenação das requeridas a também promoverem repetição de indébito na forma simples em relação ao valor desembolsado pelo consumidor a mais para pagar parte das compras indevidas, totalizando R$ 637,83 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
Em complemento, cumpre mencionar que, como é consabido, todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, com estofo no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, denota-se que a responsabilidade das requeridas pelo ocorrido é solidária.
Quanto ao pedido de compensação a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável ao postulante.
Embora se reconheça o manifesto aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral do autor.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, não houve ação por parte do banco que atingisse a honra, imagem, a dignidade ou a subsistência do autor.
Os aborrecimentos decorrentes das cobranças indevidas, embora se configure falha na prestação do serviço, não foram capazes de lhe causar sofrimento psicológico ou atingir os atributos da personalidade (Acórdão 1923511, 07722012620238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 1/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registre-se ainda que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia ao requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual não há como ser acolhido o pleito compensatório sob exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro a nulidade dos débitos do postulante para com as empresas demandadas no tocante a todas as nove transações na modalidade crédito indicadas na inicial.
Condeno BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A a promoverem – no prazo de 15 (quinze) dias – a exclusão de todas as referidas pendências financeiras das faturas vencidas e/ou vincendas dos cartões de crédito do consumidor junto ao banco demandado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, condeno as rés a pagarem solidariamente ao autor, a título de repetição de indébito de forma simples, o valor de R$ 637,83 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIQUEIAS GOMES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/09/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/08/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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