TJDFT - 0709747-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:25
Cancelada a Distribuição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709747-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709747-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 11:18:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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