TJDFT - 0718161-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DESPACHO A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 09:37:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ULYSSES DA SILVA HOSKEN em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:44:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro pelos motivos expostos ao ID 222170148.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 08:44:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ULYSSES DA SILVA HOSKEN em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora domiciliar de bens eis que ausente comprovante de vinculação do Executado com o endereço indicado à petição retro.
Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:56:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:41
Outras decisões
-
07/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:36
Outras decisões
-
21/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 06:08
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício.
Retornem os autos à suspensão determina, conforme decisão de Id. 191184371. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 13:00:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, indefiro o pedido de pesquisas via CENSEC e PREVJUD, formulados na petição de Id. 190741149, pois este juízo não possui acesso aos referidos sistemas, razão pela qual indefiro as pesquisas solicitadas.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:51:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:38:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:07
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analisar a petição de Id. 168796408.
Indefiro o pedido de penhora de aluguéis referente ao contrato de Id. 168796410, visto que tal contrato de locação não está mais em vigor.
Observa-se que tal documento foi datado em 01 de janeiro de 2017 com vigência de 1 (um) ano.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do devedor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:00:50. -
02/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:35
Indeferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:39
Outras decisões
-
07/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ULYSSES DA SILVA HOSKEN em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:45
Gratuidade da justiça não concedida a ULYSSES DA SILVA HOSKEN - CPF: *24.***.*86-49 (EXECUTADO).
-
09/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DESPACHO Verifico que há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente/executado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte excipiente/executado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 18:37:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP do endereço indicado na petição de ID 168796408 consta com um dígito a mais, de modo que, ao tentar cadastrar variações possíveis a partir dele, o sistema retorno com resultado "termo não encontrado".
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o CEP correto e o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
22/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 168796408.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Caso infrutífera a medida anterior, retornem os autos concluso para apreciação do pedido de penhora de aluguéis (Id. 168796408).
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 16:35:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 22:57
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:57
Outras decisões
-
18/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718161-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: ULYSSES DA SILVA HOSKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no sistema SNIPER.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 13:19:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:36
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ULYSSES DA SILVA HOSKEN em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2022 00:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 22:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:49
Outras decisões
-
11/10/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/10/2022 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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